TJRJ - 0805133-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELLE MANHAES MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:21
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABELLE MANHAES MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0805133-66.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE MANHAES MIRANDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em outubro de 2024, a autora, buscando um plano de saúde que atendesse suas necessidades, contratou o plano Smart Rio 200 da NotreDame Intermédica, baseada na rede credenciada informada no momento da adesão.
Entre as unidades credenciadas, constava a Clínica MedPoint, localizada na região do Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro – única opção acessível para a autora.
Entretanto, ao tentar agendar consultas e exames na referida clínica, foi surpreendida com a informação de que a unidade não atendia o seu plano, mesmo constando na lista de credenciados da operadora.
Ao tentar migrar para um plano que atendesse suas necessidades, a autora foi informada de que não poderia realizar o upgrade antes do prazo mínimo de 12 (doze) meses de contrato.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a consulta da rede credenciada se dá por meio do contato realizado com a central de atendimento da operadora; pesquisa no aplicativo GNDI easy ou mesmo por meio do site público da operadora.
Alega, ainda, que, no município de domicílio da Autora, existe prestador apto para acompanhamento de seu tratamento.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que, quando da contratação, em outubro de 2024, a parte autora fora informada acerca da sua rede credenciada, que envolvia a clínica em questão, qual seja: Clínica MedPoint, localizada na região do Recreio dos Bandeirantes.
Restou incontroverso, ainda, que, meses após, a parte autora tentou agendar consulta na clínica em questão, tendo sido informada que esta não atende sua categoria de plano.
A ré, por sua vez, alega genericamente que a rede está disponível para consulta e que há ampla rede de estabelecimentos disponíveis para atendimento à autora.
A ré, portanto, não se desincumbiu de demonstrar os tipos de plano comercializados à época e a rede de atendimento, de forma diversa da apresentada pela autora, denotando falha no dever de informação.
Não é demais lembrar que os corretores agem em sistema de parceria, em nome das administradoras e operadoras dos planos de saúde, de modo que essa atuação conjunta deve implicar na assunção de responsabilidades por parte da ré, por eventual falha de comunicação do corretor que apresentou a proposta, haja vista a existência informações divergentes e conflituosas acerca da rede credenciada, por ocasião da contratação.
No caso, a parte autora teria manifestado interesse na contrataçaõ, justamente, em razão da existência de rede credenciada no bairro onde reside, o que não se confirmou na prática.
Sabe-se que inexiste a garantia ao beneficiário que aquela clínica, hospital ou profissional serão mantidos como credenciados ao longo do contrato.
Todavia, no caso em análise, não se trata de descredenciamento e sim de vício na contratação por falta de informações corretas, claras e adequadas.
Nesse passo, configurada está a falha na prestação do serviço, sendo a postura da ré contrária à boa-fé objetiva, que deve reger a origem e execução dos negócios jurídicos, e ao princípio da função social do contrato, que tem o escopo de proteger a dignidade dos consumidores como um todo.
Verifica-se, portanto, que a Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a ré desconstituído tal prova, ônus que lhes incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o consumidor não é obrigado a manter um contrato oneroso que prejudica suas finanças pessoais; considerando, ainda, que o impedimento ao beneficiário de ter acesso aos demais planos disponibilizados pela operadora, contraria o artigo 422 do Código Civil, por ser uma conduta contrária ao princípio da boa-fé, tenho que deverá a ré indicar outra unidade equivalente na mesma região, sob as mesmas condições contratuais.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, sem qualquer repercussão mais gravosa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a indicar, no prazo de 10 dias, outra unidade equivalente a clínica MedPoint, na mesma região, sob as mesmas condições contratuais, sob pena de ter que custear os atendimento da autora na citada clínica.JULGO IMPROCEDENTE AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
05/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 01:41
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ISABELLE MANHAES MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:09
Outras Decisões
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11/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 18:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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