TJRJ - 0820105-27.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:02
Não recebido o recurso de KAROLAI LUMIAR CAMPOS GUIMARAES - CPF: *04.***.*72-00 (AUTOR).
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28/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0820105-27.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLAI LUMIAR CAMPOS GUIMARAES RÉU: T4F ENTRETENIMENTO S A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que adquiriu junto ao réu ingresso para o show da cantora Taylor Swift .
Narra que compareceu ao referido show no dia 17/11/2023 e que no dia 18/11/2023 foi hospitalizada com quadro de desidratação.
Informa que não foi permitida a entrada no local do evento de garrafa de água.
Pretende compensação por danos morais.
O réu apresentou contestação no Id 172057279. É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo artigo 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Analisando a norma em comento, constata-se que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor se dará por meio da inversão do ônus da prova, alternativamente, nos casos de verossimilhança de suas alegações ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, a partir do destaque dos pressupostos da inversão do ônus da prova, tem-se que é verossímil a alegação que tem aparência de verdade, que é plausível, provável.
Em se tratando de conceito jurídico indeterminado, deve ser objeto de análise segundo as regras ordinárias de experiência.
Por seu turno, a hipossuficiência do consumidor, expressão de múltiplos significados, poderia ser resumida como a incapacidade técnica ou econômica para a demonstração do seu direito em juízo.
Ocorre que mesmo diante do direito à inversão do ônus da prova, não se dispensa o consumidor de produzir provas que estejam à sua disposição, conforme enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Transcreve-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em epígrafe, analisando os autos verifico que o réu demonstrou em sua defesa que distribuiu no evento água gratuita e que permitiu a entrada de copo de plástico de água no local.
Dessa forma, em que pese ser incontroverso que no dia do evento a cidade do Rio de Janeiro enfrentava altas temperaturas, todavia, não há como atribuir o nexo de causalidade entre o atendimento médico no dia 18/11/2025 e a conduta do réu no dia do evento realizado no dia 17/11/2025.
Ressaltando ainda que o simples fato de o réu ter proibido a entrada de garrafa de água no local não demonstra falha em sua prestação do serviço do réu.
Assim, inexiste responsabilidade a ser imputada ao réu, pela ausência de pressupostos, qual seja a prática de ato ilícito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, 12 de maio de 2025.
SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:59
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Outras Decisões
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27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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12/02/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/02/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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