TJRJ - 0940294-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de NATALICIO FRANCISCO ALVES em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO COLUCCI FERRAO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LEITE DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de THOMAS DE FIGUEIREDO FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MILANI PERASSA em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência da Resposta de Ofício da 4ª.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL-RJ -
19/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 22:37
Juntada de carta
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de SUELI SOARES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIO RUBENS CANTUSIO SEGURADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LEDA MARIA CANTUSIO SEGURADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA CANTUSIO SEGURADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HOCHE NEGER SEGURADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO CANTUSIO SEGURADO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0940294-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELI SOARES DA SILVA RÉU: MARIO RUBENS CANTUSIO SEGURADO, LEDA MARIA CANTUSIO SEGURADO, CRISTINA MARIA CANTUSIO SEGURADO, HOCHE NEGER SEGURADO, PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO, RODRIGO CANTUSIO SEGURADO SUELI SOARES DA SILVAajuizou a presente ação AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em face de::1)MARIO RUBENS CANTUSIO SEGURADO; 2) LEDA MARIA CANTUSIO SEGURADO, 3)CRISTINA MARIA CANTUSIO SEGURADO, 4) HOCHE NEGER SEGURADO, 5)PAULA MARIA CANTUSIO SEGURADO, 6) RODRIGO CANTUSIO SEGURADO, tendo alegado, em suma, que bi dia 05/01/2021 foi celebrado instrumento particular de promessa de cessão de direitos do imóvel situado no apartamento 605, do Bloco E, situado na Rua Uruguai, 380 - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.510-052, tendo sido intermediado por Fábio Vandré Imóveis, estabelecido na Rua Mariz e Barros, 1001, salas 302 e 303, também na Tijuca.
Aduziu que no dia 06/11/2020, recebeu as chaves do imóvel que lhe seria vendido, pagando o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto aguardava o agendamento para a lavratura da Escritura Definitiva de Compra e Venda, tendo se mudado para o apartamento em 14/11/2020, enquanto aguardava a data para a lavratura da Escritura Definitiva de Compra e Venda.
No referido INSTRUMENTO foi estabelecido que os cedentes se comprometiam a quitar toda e qualquer dívida até a efetivação da escritura pública de compra e venda entre CEDENTES e CESSIONÁRIO, em especial quitar dívida condominial do Imóvel.
O Alvará de Autorização foi expedido em 02/12/2020.
A Autora efetuou todos os pagamentos que lhe competiam, por depósitos comprovados, a saber: em 11/11/2020, R $ 10.000,00 (dez mil reais) a favor do TJRJ - processo n º 0437536 16.2016.8.19.0001 - Cartório da 4 ª Vara de Órfãos e Sucessões; em 30/12/2020, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para o mesmo cartório e processo; em 05/01/2021, R $ 15.000,00 (quinze mil reais) a favor de Fábio Vandré de Faria, corretor de imóveis, totalizando R $ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Marcos França Miranda, escrevente do 7 º Ofício de Notas, lavrou a Escritura Definitiva de Compra e Venda, entre o Inventariante/Outorgante RODRIGO CANTUSIO SEGURADO e a Outorgada SUELI SOARES DA SILVA, estando presente ao ato o Corretor de Imóveis FÁBIO VANDRÉ DE FARIA, naquela mesma data (05/01/2021), tendo constado da escritura que o imóvel se encontra completamente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, foro ou pensão, bem como quite de impostos e taxas até a presente data, inclusive encargos condominiais, conforme declaração feita pelo OUTORGANTE, sob as penas da Lei.
Sustentou que em 10/07/2023, a Autora foi citada em Execução e Penhora por substituição ao Executado/Inventariante RODRIGO CANTUSIO SEGURADO, no processo n º 0151684-37.2018.8.19.0001, que tramita na 20 ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (inclusas fls. 251,3,4,5,6,7, 224 e 247) - Processo Eletrônico - para pagar a importância de R $ 56.869,20 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), dando-lhe ciência naquela mesma data (10/07/2023).
Dias após, a Autora, idosa e portadora de doença grave (documentos anexos), compareceu à DEAPTI, onde foi lavrado o REGISTRO DE OCORRÊNCIA N º 930-00615/2023 (documentos anexos).
Os Réus, todos herdeiros do espólio de Anna dos Santos, CPF nº *88.***.*79-49, LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, não efetuaram o pagamento das cotas condominiais devidas até outubro de 2020, além das abaixo discriminadas: 1 -TAXA DE INCÊNDIO- Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM - n º CBMERJ 03491172 - exercícios 2018, 2019 e 2020. 2 -IPTU -Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento Inscrição 07409386 - IPTU e TCL - exercícios 2018, 2019 e 2020.
Pugnou pela condenação ao pagamento de indenização para reparação dos danos morais, ante a má-fé dos réus, diante das obrigações assumidas em 6 de novembro de 2020, e não cumpridas até a presente data.
Pleiteou a expedição de ofícios ao SISBAJUD, referentes aos seguintes CPFs: *23.***.*43-49; *17.***.*55-64; *75.***.*33-98; *75.***.*34-60; *01.***.*45-33 e *01.***.*44-61, dos litisconsortes, para efeito de informações bancárias e o bloqueio das contas bancárias dos réus para que sejam efetuados os pagamentos que, porventura, ainda estejam pendentes, todos corrigidos até a data da liquidação, tendo atribuído à causa o valor de R $306.869,20 (trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
A gratuidade de Justiça foi deferida no id 85667654.
Contestação apresentada pelos réus Mario, Cristina, Hoche e Rodrigo no id 106589166, onde apresentaram impugnação ao deferimento do benefício de gratuidade de Justiça e impugnação ao valor da causa.
Alegaram ainda a inépcia da inicial, pela ausência de comprovação do dano referido.
Sustentaram que o débito pertence ao espólio, responsável pela venda do imóvel e que a autora tinha ciência do alegado débito, que não pode ser imputado de forma solidária aos herdeiros, visto que o inventário não se encontra findo.
Assinalou que não restou configurado o dano moral, sendo caso de mero aborrecimento.
Pugnou pela condenação da autora como litigante de má-fé.
Reconvenção apresentada pelo réu Rodrigo no id 106612235, onde alegou ter a reconvinda efetuado denunciação caluniosa em face do reconvinte, além de ofensas e ameaças junto ao sítio e correio eletrônico da empresa empregadora do reconvinte.
Pretende compelir a reconvinda a se retratar das ofensas públicas no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de não cumprimento em conformidade com o art. 537 § 1º do CPC.
No final, pugnou pela condenação da Reconvinda ao pagamento de indenização para reparação pelos danos morais em favor do RECONVINTE, bem como, condenação em todas as verbas de sucumbências e honorários advocatícios no percentual de 20%, de acordo com as regras do art.85 § 2º do CPC. e) Tendo em vista a má-fé da Reconvinda por alterar a verdade dos fatos, ora desmentida, seja condenada na litigância de má-fé de acordo com as regras do art. 81 CPC.
Contestação apresentada pela ré Leda no id 108286469, onde alegou a sua ilegitimidade passiva, em razão da venda ter sido celebrada pelo espólio de ANNA DOS SANTOS.
Aduziu ainda a inépcia da inicial, por ter sido indicado valor de indenização indeterminado.
Impugnou o o deferimento da gratuidade de Justiça concedida em favor da parte autora.
Resposta à reconvenção no id 108908924.
Réplica à contestação no id 110510401ID 169055347- O pedido deve ser formulado pelas vias próprias, diante da decisão do id 136348691.
Relatei.
Decido.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para regularização da representação processual dos réus Mario, Cristina e Hoche, diante da ausência de procuração, bem como documentos de identificação e comprovantes de residência, embora tenham ingresso no feito, através de defesa juntamente com o réu Rodrigo.
O pedido constante do id 169973852 pode ser acolhido a título de cooperação.
Na certidão do id 109922737 consta informação de não ter sido citada a ré Paula, assim, venha atualização, com informação do sistema.
Sem prejuízo, cite-se a ré Paula, única herdeira não citada no endereço obtido nos autos do inventário, conforme peça vinculada.
Diante da certidão da serventia, tendo sido deferida a reserva pelo Juízo do inventário, estando em discussão os valores cobrados pelo Condomínio em ação judicial perante o Juízo da 20a Vara Cível, oficie-se ao Juízo solicitando a manutenção da reserva e que os valores não sejam liberados para os herdeiros, devendo, proceder ao contato telefônico.
Considerando os documentos juntados aos autos no id 141110575, defiro o pedido de gratuidade de justiça à ré Leda Maria.
Anote-se.
Sem prejuízo, à parte autora quanto aos documentos juntados aos autos no id 169055347.
Certifique-se quanto ao cumprimento da parte final do id 136348691.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA CANTUSIO SEGURADO - CPF: *17.***.*55-64 (RÉU).
-
22/05/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de NATALICIO FRANCISCO ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE BALDUINO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:35
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA CANTUSIO SEGURADO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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