TJRJ - 0800997-78.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800997-78.2024.8.19.0009 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ARISTIDES DE PAULA PINTO NETO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrançaproposta por ARISTIDES DE PAULA PINTO NETOem face de BANCO DO BRASIL S/A,alegando o autor que possuía cadastrono PASEPsob o nº 1.041.645.674 e quehouve má gestão da referida contapela ré, ocasionandoprejuízos materiais ao autor.Requereu, dessa forma,arecomposição dos valores e danos morais.
Contestação do réu em id. 152497795, arguindo como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição decenal.Impugnou aindaa gratuidade de justiça concedida ao autor e,preliminarmente,alegouailegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual, insurgindo-se,por fim, contra o valor da causa.
Réplica do autor em id. 153979792.
Relatei, decido.
Cinge-se a controvérsia à cobrançarelativa àrecomposição dosvalores depositados na conta vinculada ao PASEP de nº 1.041.645.674, em razão de supostamá-gestão pela instituição financeira ré.
De início, verifico que édesnecessária a produção de outras provas, importando em julgamento antecipado da lide(artigo 335, inciso I do CPC).
No que pertineàpreliminararguida pelo réude ilegitimidade passiva, aquestão já está consolidada,consoante Tema Repetitivo 1150 do STJ, pelo qual fixou-se a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
Igualmente há de se afastar a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, consoantea súmula 42 do STJ,que estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Quanto a impugnação àgratuidade de justiça do autor, obanco-réu não trouxe nenhum elemento que subsidiasse a sua irresignação, devendo ser mantida a decisão ante os documentos juntados pelo autor em id. 147358346, que demonstram a sua hipossuficiênciafinanceira.
Todavia, merece acolhimento a prejudicial demérito relativa àprescrição decenalarguida pela instituição financeira.
Na hipótesedos autos o extrato da contaPASEPcolacionado no id. 147358347,comprova que o autor efetuou o saque do saldo principalem 09/11/1999.Ocorre que a ação foi distribuída em 01/10/2024.Assim,forçoso reconhecer que apretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal.
Outrossim, em que pesea alegação autoral de que o prazoprescricional deveria ser contadoa partir do conhecimento do prejuízo, este argumento não encontra amparo na jurisprudência pátria, queestabelececomotermo inicialda prescrição a data dosaque dos valores, independentementeda data do recebimento do extrato.
Nesse sentido,cabe trazer à colação o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REQUER A RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.APELO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.SEM RAZÃO O APELANTE.
Tema 1150, no sentido de aplicação ao caso em tela da prescrição decenal, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano.
No caso dos autos, verifica-se que em 08/09/2010 o autor sacou a quantia acumulada para fins de aposentadoria, sendo considerada pelo magistrado essa data como die a quo para reconhecer a ocorrência da prescrição, conforme se verifica no índice 129772658.
Em contrapartida, o autor alega que o extrato somente foi obtido em 13/06/2024 (índice 129772658), data em que teria percebido o dano sofrido, diante da irregularidade da correção dos valores constatada, sendo a ação proposta em 09/07/2024, portanto, não haveria que se falar em prescrição.
A jurisprudência, inclusive desta Câmara, já se manifestou recentemente acerca do mesmo pleito recursal, entendendo, em conformidade com o decidido no TEMA 1150, que o prazo prescricional se inicia na data do saque da aposentadoria e não do recebimento do extrato.
Com efeito, ao sacar o valor em 2010, em razão da sua aposentadoria, poderia ter requerido o extrato para a conferência e questionado dentro do prazo de dez anos, o que entendesse de direito.Desta forma, a alegada requisição da documentação 14anos depois do saque do valor não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido, principalmente se não comprovado razão plausível para não ter solicitado extrato à época do recebimento do valor.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800314-76.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).” Dessa forma, passados mais de 20 (vinte) anos desde o último saque, operou-se a prescrição decenalda pretensão de ressarcimento/recomposição dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Pela mesma razão, não há no caso direito à indenização por danos moraispor suposta falha na prestação do serviço (má gestão da conta), seja pelo prazo prescricionalprevisto no artigo 206, §3º, inciso Vdo Código Civil, seja pela previsão do artigo 27 do CDC.
Em face do exposto e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe, em consequência, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em decisão de id. 147501881.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BOM JARDIM, 5 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
05/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JEAN HIGOR MADEIRA GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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