TJRJ - 0819241-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:05
Juntada de notificação
-
26/08/2025 17:03
Juntada de notificação
-
25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIETA DE SOUZA VALERIO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:45
Outras Decisões
-
04/06/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIETA DE SOUZA VALERIO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819241-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARTINS DA ROCHA MEIRELLES RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A 1) Intime-se o autor para complementar a taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela e cancelamento da distribuição. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por RICARDO MARTINS DA ROCHA MEIRELLESem face de BRADESCO SEGUROS S/A, em que se pretende, em sede de antecipação de tutela, seja a ré compelida a autorizar, custear, fornecer e garantir os materiais necessários e o procedimento cirúrgico de sistemas de derivação ventricular, implante de cateter intracraniano, videolaparoscopia, bem como implante de cateter peritoneal no Hospital Samaritano Barra (Américas Medical City).
A fundamentar sua pretensão, afirma a parte autora que possui histórico de poliomielite, com sequela motora de longa data em membros inferiores, evoluindo recentemente com apraxia da marcha com piora evolutiva progressiva, conforme apresenta o relatório médico (IE194436985).
Isto posto, o médico assistente indicou a realização da cirurgia, com pedido dos materiais, tal como a reserva de vaga no CTI, caixa de crânio, suporte de crânio, sistema de videolaparoscopia e concentrado de hemácias (02), conforme especificados no laudo médico (IE194436985).
Aduz que, ao entrar em contato com a parte ré para que autorizasse a cirurgia, foi proposta a adaptação do contrato de seguro de saúde do autor, passando a ter um reajuste de 20,59%, o que corresponde a um aumento de R$1.227,03 (mil duzentos e vinte e sete reais e três centavos), ou seja, o valor mensal passaria de R$5.959,38 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos para R$ 7.186,41 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), caracterizando-se uma conduta abusiva por parte do plano de saúde, ora Réu (IE194436986).
Após, o autor entrou novamente em contato com a ré, que por sua vez negou a realização da cirurgia esclarecendo a inexistência de cobertura para o material necessário à realização da mesma (IE194436987). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental que instrui a inicial IE194436982 / IE194436983 / IE194436985, a qual demonstra a parte autora possuir histórico de poliomielite, com sequela motora de longa data em membros inferiores, evoluindo recentemente com apraxia da marcha com piora evolutiva progressiva, estando atestada a necessidade de realização de cirurgia requerida no laudo médico, bem como do material necessário para realização do referido procedimento, conforme prescrição médica que acompanha a exordial (IE194436985).
Quanto ao receio de dano irreparável, decorre este da própria situação fática, visto que o autor apresenta histórico de poliomielite, conforme documentos em anexo, e a não-realização da cirurgia prescrita acarretará risco a sua saúde.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento, podendo o plano de saúde réu, se for o caso, reaver do autor o prejuízo patrimonial que vier a sofrer, caso vencedora na demanda.
Assim, considerando que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré BRADESCO SEGUROS S/Aautorize a cirurgia indicada, IE194436985, bem como arque com equipe médica credenciada, custeie, forneça e garanta os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, preferencialmente, no Hospital Samaritano Barra (Américas Medical City), caso credenciado na rede conveniada autorizada pelo plano de saúde do autor, ou em outro hospital de rede credenciada nos termos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais).
CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO.
Intimem-se. 3) Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. 4) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808091-64.2025.8.19.0002
Jose Di Steffano Velasque Cardozo
American Airlines Inc
Advogado: Ricardo Medrado de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:57
Processo nº 0800573-77.2024.8.19.0060
Zilda Ramos de Andrade
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Igor Eduardo Ribeiro Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 19:16
Processo nº 0813106-17.2025.8.19.0001
Emilio Calvo Currais
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Julio de Araujo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 22:40
Processo nº 0805463-51.2025.8.19.0213
Regina Celi da Silva Rosa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elen Lucy Coimbra Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 18:57
Processo nº 0805381-71.2025.8.19.0002
Paulo Roberto Jorge da Matta
Administradora Imoveis Andrades LTDA. - ...
Advogado: Pedro Ferreira da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 14:28