TJRJ - 0844305-65.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:10
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade da ação, passo a análise do mérito.
No caso concreto restou provado que o executado não cumpriu a obrigação de fazer tempestivamente, o que fez incidir a astreinte e o valor atual da execução.
Ressalte-se que razoável dentro do /Devido Processo Legal o respeito as decisões dentro de um prazo razoável não só para o Juiz no andamento do processo como pelo comportamento das partes na marcha do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão sobre multa cominatória aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Inclusive, em 2014, a Segunda Seção do STJ consolidou o Tema nº 706, quando do julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, afetado sob o rito de recurso especial repetitivo, para assim fixar a tese de que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Para o STJ, a multa cominatória, portanto, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Tal entendimento está respaldado no art. 537, do CPC, podendo a decisão de alterar, modificar ou excluir o valor da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, ser tomada de ofício ou a requerimento da parte, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar, nesses casos, em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1354776 SP 2018/0222396-6.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 13/03/2019)".
Não obstante, o art. 537, caput, in fine, do CPC ainda prevê critérios expressos para a fixação do valor da multa ao estabelecer que ela deve ser suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Deve o julgador levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, valendo mencionar ainda que o CPC estabelece no art. 8º que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, a multa cominatória deve ser fixada em valor adequado para o caso concreto, devendo o magistrado pautar-se nos elementos de prova dos autos e nos critérios da razoabilidade e de proporcionalidade, para não permitir que o instituto perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Portanto, se a multa arbitrada infringir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ensejando, por consequência o enriquecimento ilícito da parte exequente, a sua redução ou mesmo seu decote, poderá ser revista a qualquer tempo, não fazendo a decisão que estipulou as astreintes coisa julgada material, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da Ação Impugnativa, na forma do Artigo 924, II, do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Exequente, após o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:16
Outras Decisões
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18/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 00:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de TIM S A em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de TIM S A em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO PAULO LEAL SANTOS
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25/01/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/01/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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25/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA BEZERRA CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de TIM S A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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