TJRJ - 0887275-43.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:01
Remessa
-
26/06/2025 14:29
Documento
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18/06/2025 17:50
Documento
-
16/06/2025 14:39
Remessa
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20/05/2025 05:56
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0887275-43.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0887275-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00084146 APELANTE: BEATRIZ DIAS DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO OAB/RJ-245943 ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES OAB/RJ-186177 ADVOGADO: LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES OAB/RJ-236535 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO COM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu os pedidos da parte autora de revisão do seu vencimento-base considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o acórdão recorrido apresenta contradições ou omissões, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) analisar se os Embargos de Declaração possuem propósito exclusivo de prequestionamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Embargos de Declaração constituem-se em uma modalidade recursal que visa à correção de despachos, decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, de modo a esclarecer obscuridades e sanar contradições e omissões, exclusivamente nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 e § único, do CPC/2015.4.
Inconformismo do embargante com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
A contradição, para ensejar a interposição de Embargos de Declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Súmula nº 172 do TJRJ. 6.
Impossibilidade de manejo dos Embargos de Declaração apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento deste recurso.
Entendimento pacífico do STJ. 7.
Interposição dos Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento.
Art. 1.025 do CPC.IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento ao recurso.Dispositivo relevante citado: CPC, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 172/TJRJ; Súmula nº 98/STJ ; EDRESP 634.126/RJ, 3a Turma, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.10.2005; EDRESP 742.375/BA, 2a Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 10.10.2005; EDcl no AgRg no RMS 70770 / PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2023/0050211-0 - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 18/03/2025 - Data da Publicação/Fonte DJEN 26/03/2025; EDcl no AgInt no REsp 1772273/SP - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 04/05/2020 - DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 292390/ES - Relator Ministro FELIX FISCHER - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 17/03/2015 - DJe 23/03/2015; EDcl no AgRg no REsp 397157/PR - Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Órgão Julgador: 1ª TURMA - Data do Julgamento: 15/05/2003 - DJ 09/06/2003; EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
16/05/2025 15:12
Documento
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16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 19:12
Inclusão em pauta
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05/05/2025 17:46
Documento
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25/04/2025 12:09
Pauta
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24/04/2025 14:08
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:51
Mero expediente
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08/04/2025 13:49
Conclusão
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02/04/2025 10:42
Confirmada
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:46
Documento
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28/03/2025 16:34
Conclusão
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27/03/2025 00:00
Provimento
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21/03/2025 14:16
Documento
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13/03/2025 05:48
Confirmada
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:22
Inclusão em pauta
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27/02/2025 13:41
Pedido de inclusão
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 11:17
Conclusão
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11/02/2025 11:10
Distribuição
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10/02/2025 15:08
Remessa
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10/02/2025 15:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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