TJRJ - 0932768-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932768-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recebo e rejeito os embargos de declaração de ID 195606967, por falta de seus pressupostos, até porque a perícia foi determinada de ofício como se vê na decisão ID 169693098: "(...) Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica, imprescindível ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO entre as partes (...) 2.
Homologo os honorários periciais no valor de R$6.072,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 360 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. 3. Às partes para depositarem suas cotas partes de 50 %, cada, referente aos honorários, no prazo de 5 dias. 4.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. esm RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0932768-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Nada a prover sobre o pedido de suspensão do feito com base nos Recursos Especiais nº 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, até porque nestes autos, NÃO HOUVE NENHUMA DECISÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ao REVÉS, FOI DETERMINADA A PRODUÇAO DE PROVA PERICIAL RATEADA POR AMBAS AS PARTES. 2. Às partes sobre os honorários do Dr.
Perito.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Após, retornem os autos ao Dr.
Perito para se manifestar sobre as impugnações. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:17
Nomeado perito
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30/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:04
Outras Decisões
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07/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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