TJRJ - 0835819-51.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0835819-51.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AKENDOH VIKIH PETER RÉU : banco bradesco sa Ao autor para trazer aos autos o extrato de SERASAJUD e SPC para fins de exclusão da anotação (Data da anotação, nº contrato e valor) NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA -
15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0835819-51.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKENDOH VIKIH PETER RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com cobrança de indébito movida por AKENDOH VIKIH PETER, em face do Banco Bradesco S.A, estando ambos devidamente representados no processo.
O Autor relata, em síntese, ser cliente do banco Réu, desde 2009.
Diz que lhe foi ofertado um cartão de crédito visa Gold, com limite de R$ 25.0000,00, ao qual foi usado, sendo, posteriormente, quitado.
Informou que, após a quitação, um parcelamento foi ativado, no valor de 24 parcelas de R$ 1.800,00, referente à mesma dívida.
Disse, ainda, que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito, e que foram descontadas 07 parcelas de R$ 1.800,00, totalizando o valor de R$ 12.600,00.
Ao final, requereu a devolução, em dobro, das parcelas pagas, no total de R$ 12.600,00, e a retirada de seu nome do cadastro restritivo, sob pena de multa.
A inicial e seus documentos constam dos ids. 81730198, 81735107 a 81735112 e 81985135 a 81985141.
Em decisão de id. 108874719, foi indeferida, por ora, a tutela de urgência, sendo determinada a citação.
A contestação e seus documentos constam dos ids. 116390858 a 116390887, tendo o Réu alegado, preliminarmente, a falta de interesse de agir, afirmando não haver qualquer prova de tentativa de resolução administrativa da questão.
Acrescentou que a inicial não especificou os motivos geradores do dano moral e que a dívida se deu por conta de sucessivos pagamentos mínimos das faturas, que geraram o uso do crédito rotativo e o parcelamento.
Salientou que a Resolução n° 4.549/2017, do Banco Central, proíbe o uso de crédito rotativo pelos consumidores pelo terceiro mês consecutivo, impondo que os bancos façam o parcelamento da dívida.
Asseverou que a inserção nos cadastros restritivos seria devida em função dos atrasos no pagamento, informando que o saldo devedor atual seria de R$ 33.968,20.
Em seguida, procurou afastar a sua responsabilidade, defendendo a legalidade de sua atuação.
O Autor se manifestou, em réplica, no id. 124707708.
As partes foram instadas, em provas, no id. 135599722, informando, nos ids. 136202751 e 142714310, não possuírem outras provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADO, DECIDO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de pedido de obrigação de fazer, cumulado com repetição de indébito.Pretende a parte Autora o cancelamento de uma dívida, que afirma já ter sido quitada, tendo o Réu lhe cobrado 07 parcelas de R$ 1.800,00, totalizando o valor de R$ 12.600.00.
O Réu afirma que teria direito de cobrar, visto se tratar de uma nova dívida, referente ao pagamento parcelado das faturas de cartão de crédito Visa Gold, em função de sucessivos pagamentos mínimos, gerando novo débito de R$ 33.968,20.
Compulsando os autos se percebe que a parte Autora colaciona dois prints de tela, às fls. 08 e 09, do id. 81735112.
Contudo, analisando o primeiro print de extrato este se refere ao produto “Empresarial Elo Grafite”, com débito, em 05/04/2023, no valor de R$ 432,42, enquanto o segundo ao produto “Visa Gold”, com débito de R$ 25.478,83, em 10/03/2023.
Além disso, os comprovantes de fls. 03/07, sendo extratos dos meses de março e abril de 2023, demonstram que houve a quitação de R$ 25.459,66, em 31/03/2023.
E que, em 13/04/2023, a conta tinha R$ 526,04 de crédito.
Ocorre que o Réu alega que a dívida é anterior, sendo referente a parcelamentos feitos em razão dos pagamentos mínimos das faturas referente aos meses de março a agosto de 2021.
Todavia, apesar de juntadas as faturas, não há qualquer comprovante quanto aos pagamentos mínimos que diz terem sido realizados pelo Autor, fato gerador da dívida.
Pelo que dispõe o art. 373, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, competia ao Réu colacionar elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, havendo, apenas, a notícia de faturas em nome do Autor, sem a devida comprovação do pagamento parcial ou não das referidas faturas, não há como atestar a veracidade da suposta dívida contraída.
Sendo assim, sua exigibilidade fica prejudicada, de modo que qualquer inscrição em cadastro restritivo de crédito se torna ilegal, nascendo o dever de indenizar: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PARÂMETROS DESTA CORTE.1.
Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido.” (grifei) O dano moral, no caso, como defende a jurisprudência do E.
STJ é “in re ipsa”, bastando a comprovação da inscrição indevida para demonstrar o dano.
O Autor, às fls. 02, do id. 81735112, juntou consulta feita ao sistema do SPC Brasil, no dia 22/08/2023, em que constava uma inscrição não identificada do Banco Réu, no valor de R$ 2.096,03.
No entanto, não havendo comprovação específica quanto aos desdobramentos do dano, cabe a este Juízo fixá-lo em patamar mais baixo, qual seja, R$ 5.000,00.
No tocante ao dano material, referente ao débito de 07 parcelas de R$ 1.800,00, totalizando R$ 12.600,00, não há qualquer prova nos autos quanto aos descontos feitos.
Como prevê o art. 373, I, do CPC, retromencionado, competia ao Autor juntar provas neste sentido.
Dessa forma, não havendo elementos que comprovem os descontos ilegais, não há como determinar a devolução de qualquer valor, sob pena de enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I)Condenar o Réu a cancelar o débito que está sendo cobrado do Autor, referente à dívida pelo uso de crédito rotativo de cartão de crédito no ano de 2021, que totalizava R$ 33.968,20; II)Condenar o Réu a retirar o nome do Autor do cadastro restritivo de crédito em função da suposta dívida de R$ 2.096,03; III)Condenar o Réu a pagar ao Autor R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação.
Com fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NITERÓI, 18 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GILBERTO DAS CHAGAS CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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