TJRJ - 0801347-49.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:28
Juntada de extrato de grerj
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13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801347-49.2022.8.19.0005 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SUMMER BEACH CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO SUMMER BEACH, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de demarcação de terras particulares cumulada com pedido de tutela de urgênciaem face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a existência de incerteza quanto aos limites das áreas pertencentes a ambos os condomínios, especialmente no que se refere ao trecho da Avenida Summer Beach, que teria sido cedido temporariamente ao réu para fins de acesso, mas que estaria sendo ocupado de forma definitiva e irregular.
Afirma o autor que a ocupação pelo réu extrapola os termos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 2006 com o Ministério Público, sendo que a construção de pavimentação e instalação de meio-fio realizada unilateralmente no referido trecho configuraria ato de posse indevida.
Requereu, com fundamento no art. 569, I, do Código de Processo Civil, a demarcação da área litigiosa e a declaração de domínio e posse exclusiva sobre o espaço supostamente invadido.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para proibir o réu de praticar quaisquer atos modificativos na área discutida.
A tutela antecipada foi indeferida.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que os fatos e pretensões discutidos nesta ação já foram objeto de apreciação judicial na Ação de Obrigação de Não Fazer – processo n.º 0007858-38.2018.8.19.0005 –, ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com idêntica controvérsia de fundo, culminando na improcedência do pedido.
Alegou, ainda, a prescrição, com fundamento na doação da área em 2006, devidamente averbada no registro de imóveis, e reiterou que os atos realizados encontram respaldo no TAC firmado pelas partes.
Requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide às empresas responsáveis pela implantação dos empreendimentos, CASA & GARANTIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LLOB EMPREENDIMENTOS LTDA.
Instado, o Ministério Público manifestou-se inicialmente pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, reiterando tal posição por meio da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, sob a roupagem de ação de demarcação de terras, propõe a resolução de controvérsia a respeito da titularidade e ocupação de faixa de terreno contígua à Avenida Summer Beach, entre os dois empreendimentos vizinhos, autor e réu.
No entanto, conforme destacado na contestação, o mesmo autor já ajuizara, em face do mesmo réu, a ação de n.º 0007858-38.2018.8.19.0005, na qual alegava esbulho possessório em razão da construção de muro e da suposta ocupação indevida da área em questão.
Naquela oportunidade, foi expressamente reconhecido que o Condomínio Residencial Lagoa Azul não havia praticado esbulho, tendo agido nos estritos limites do que fora previsto no TAC de 2006, celebrado com o Ministério Público, o qual previa a doação da área litigiosa, doação esta que fora averbada na matrícula do imóvel.
Na sentença proferida em 06/04/2021 naquele feito, considerou-se que a área apontada como invadida era, na verdade, objeto de doação expressa e formalizada, afastando-se qualquer irregularidade na conduta do réu.
A ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito.
Assim, presentes os requisitos do art. 337, § 2º, do CPC, há de se reconhecer a coisa julgada material: Identidade de partes: autor e réu são os mesmos em ambas as ações; Identidade de causa de pedir: ainda que agora travestida como necessidade de demarcação, a causa continua sendo o uso da mesma área discutida na ação anterior; Identidade de pedido, sob o aspecto substancial: a pretensão de retomada ou delimitação judicial da área visa, na prática, o afastamento do Condomínio Lagoa Azul da faixa da Avenida Summer Beach, exatamente como já pretendido no feito anterior.
A jurisprudência é firme ao afirmar que, mesmo sob diferentes qualificações jurídicas, quando os fundamentos fáticos e os efeitos práticos da pretensão forem os mesmos, configura-se a identidade apta à formação da coisa julgada (cf.
STJ, REsp 1.113.804/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23/10/2009).
A reiteração da lide ofende a estabilidade, segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo vedado ao Judiciário reapreciar controvérsia já decidida em sentença transitada em julgado.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgadae, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuaise honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixae arquivem-se os autos, facultando-se a remessa à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA AZUL em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BARBARA DIAS MENEZES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE CAETANO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
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14/12/2022 14:41
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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