TJRJ - 0857566-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857566-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DOS SANTOS ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
08/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857566-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DOS SANTOS ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental.
Considerando a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado - ante a discrepância verificada entre os valores cobrados a título de tarifa pelo serviço, com variações consideráveis mês a mês - e o perigo de dano- a imprescindibilidade do serviço fornecido pela ré para o dia a dia do consumidor nos dias de hoje - , salientando a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica às dependências da parte autora em decorrência dos fatos narrados na inicial, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que incidirá pelo prazo de trinta dias, podendo ser estendido esse prazo e/ou majorado o valor da multa.
Fica a parte autora autorizada ao depósito judicial mensal do valor que entende devido a título de tarifa de consumo de energia elétrica.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA DOS SANTOS ROSA - CPF: *27.***.*18-56 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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