TJRJ - 0812379-49.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 17:48
Juntada de acórdão
-
28/08/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812379-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDGARD ALVES REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Defiro J.G.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora requer que o réu abstenha-se de efetuar desconto referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
A parte autora informa que contratou o serviço de cartão de crédito com a ré, através do telefone, e que, posteriormente, a empresa ré creditou em sua conta um valor oriundo de um suposto empréstimo consignado, o qual a autora alega não ter contratado.
O perigo de dano é patente na medida em que se discute nos autos quanto à contratação do empréstimo consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora as parcelas do suposto empréstimo consignado, até porque se trata de verba alimentar.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo consignado contestado na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido.
Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da presente.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E -
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGARD ALVES - CPF: *48.***.*83-20 (REQUERENTE).
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08/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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