TJRJ - 0802053-21.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
-
04/09/2025 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/10/2025 12:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
-
03/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802053-21.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SIDNEY REGGI RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Segue acostado o protocolo de bloqueio. 2.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando em seguida com vistas à verificação da diligência realizada.
BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
14/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:02
Outras Decisões
-
14/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1- Proceda-se na forma do art. 536, § 1º do CPC, o ARRESTO na conta bancária do Município de Barra Mansa, junto à Caixa Econômica Federal, da quantia de R$ 7.911,19 (sete mil, novecentos e onze reais e dezenove centavos), para aquisição do medicamento, pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos do Enunciado nº 02 do Aviso TJ nº 55/2009. 2 - Oficie-se à CEF por email ([email protected]) para que seja feita a transferência do valor arrestado para a conta informada da cônjuge do autor Luciana Ribeiro Frias Reggi, Banco Itaú: Conta Corrente 37315-2,Agência 9339. 3- Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de três dias, a nota fiscal referente à compra dos medicamentos. -
11/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:22
Outras Decisões
-
11/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Para que seja analisado o requerimento de sequestro de valores, o autor deve juntar aos autos três orçamentos do medicamento requerido.
Após, conclusos. -
25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802053-21.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO SIDNEY REGGI RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obrigar os réus a fornecimento do medicamento: Camzyos® (mavacanteno), conforme receituário no id.176826516.
O instituto da tutela antecipada consiste numa exceção legal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, naqueles casos em que a espera da decisão final venha a causar um dano irreparável, desde que conste elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo estes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a citada antecipação.
Tais requisitos se encontram presentes nos documentos trazidos com a exordial, que demonstram o mal acometido ao autor, a necessidade da medicação (id.176824945 e 176824949), além do elevado custo do medicamento (id.176826543), a hipossuficiência (id.176824920), ALÉM DO PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS QUE ANEXO AO PRESENTE.
Com relação ao perigo de dano irreparável, o mesmo se consubstancia na necessidade do tratamento para manutenção da saúde e da própria vida do autor.
Cabe asseverar que a vida e a saúde, constitucionalmente garantidas, poderiam, ser inviabilizadas com a espera pela tramitação do feito.
Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE RÉUS FORNEÇAM AO REQUERENTE O MEDICAMENTO Camzyos® (mavacanteno - ID.176826514, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores necessários à aquisição do medicamento.
EXPEÇA-SE MANDADO A SER CUMPRIDO POR OJA de PLANTÃO.
Aguarde-se o prazo de resposta.
Sem prejuízo, ao Ministério Público.
BARRA MANSA, 12 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
12/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SILVIO SIDNEY REGGI em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 17:58
Declarada incompetência
-
07/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801688-76.2025.8.19.0003
Andressa Lopes Sampaio de Menezes
Ridu Escola do Futuro S.A.
Advogado: Luiza Diogo de Menezes Fossati Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 23:52
Processo nº 0809794-06.2025.8.19.0204
Condominio Geral Zagreb 180
Gilson Bispo de SA
Advogado: Fernanda Correia da Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 17:22
Processo nº 0803390-41.2022.8.19.0204
Claudio Luiz Utrini Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 11:26
Processo nº 0808118-82.2023.8.19.0207
Maricele da Silva Goulart
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Steele Wiechmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2023 21:01
Processo nº 0834219-52.2024.8.19.0004
Nedite dos Santos Menezes
Banco do Brasil
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 23:13