TJRJ - 0801688-76.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRESSA LOPES SAMPAIO DE MENEZES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801688-76.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA LOPES SAMPAIO DE MENEZES RÉU: RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2), se verossímeis fossem suas alegações.
Porém não é o que se verifica nos autos.
A necessária verossimilhança não se faz presente.
A parte autora deixou de anexar aos autos provas de que foi ludibriada ou induzida a erro no momento da contratação dos serviços educacionais prestados pela ré (que tenha havido vícios do consentimento).
Ou seja, não apresentou provas em relação à suposta falha no serviço prestado pela ré.
O contrato anexado ao id 184129170 e o aditivo do id 184129168 são bem claros em relação às regras aplicadas ao curso em questão e suas nuances.
Assim, da análise dos instrumentos contratuais, percebe-se que a autora tinha ciência de valor, de prazo de duração e prazo para início de pagamento do valor curso, de penalidades aplicadas em caso de descumprimento, e ainda do prazo para desistência do curso caso desejasse.
Os documentos juntados pela parte autora não comprovam que a ré deixou de cumprir alguma cláusula contratual ou que faltou o cumprimento de alguma etapa de sua formação.
Não há nos autos comprovação de falha na prestação do serviço da ré (aplicação da súmula 330 do TJRJ).
A parte autora nada comprovou em relação a vício do consentimento ou de que foi ludibriada quando da adesão ao curso, pelo que deve suportar o ônus advindo do art. 373, I NCPC. É de relevância ressaltar que a parte autora se formou em maio de 2023, e somente em março de 2025 demonstrou insatisfação com o curso realizado.
Não há prova nos autos de que a escolha da autora pela instituição ré foi de fato viciada, e a opção pelo respectivo curso foi escolha sua.
Note que documentos apresentados pela autora nos ids. 177614131, 177614132, 177616751 e 177616785 não comprovam o descumprimento do que fora contratado junto à ré, bem como deles não se extrai nenhum ato ilícito praticado pela instituição de ensino.
Sendo assim, não foi cumprido o ônus previsto na súmula 330 do TJRJ pela parte autora.
Neste contexto de insegurança de versões e provas não há como inverter o ônus da prova.
Desta forma, a parte autora teria o ônus de, na forma do art. 373, I do NCPC, comprovar o fato constitutivo do direito que alega (que houve qualquer induzimento a erro no momento da contratação), o que não foi feito, razão pela qual deve a parte autora suportar o respectivo ônus.
Nestes termos, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RIDU ESCOLA DO FUTURO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:32
Outras Decisões
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08/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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