TJRJ - 0805387-12.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:30
Expedição de Informações.
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07/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:26
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCO DA SILVA FERRAZ em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805387-12.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO FRANCO DA SILVA FERRAZ RÉU: CCR S.A.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Outras Decisões
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21/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805387-12.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO FRANCO DA SILVA FERRAZ RÉU: CCR S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a uma breve síntese da demanda.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com pedido de reparação, na qual a parte autora aduz que em razão das constantes falhas no sistema de cobrança do pedágio, recebeu diversas multas de trânsito.
Em defesa, a ré aduz as cobranças são devidas em razão de as infrações ocorreram após a implementação do sistema free flow.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com fundamento na teoria da asserção, sendo certo que a responsabilidade ou não da demandada pelos fatos narrados na inicial será verificada por ocasião da análise do mérito da demanda.
Enfrentadas todas as preliminares aduzidas, passo a decidir.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante a parte ré e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar da parte ré, pois não realizaram o pagamento dos valores dos pedágios do sistema “Free Flow” da rodovia Rio-Santos, tendo em vista que as cobranças chegaram a ser suspensas em razão de liminar concedida ACP (vide link https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/04/24/justica-suspende-multas-por-evasao-de-pedagio-free-flow-da-rio-santos.htm).
Diferentemente do que alega a parte ré em contestação, é público e notório (art. 5º da Lei 9.099/95 c/c art. 374, inc.
I do CPC) que o sistema “Free Flow” da rodovia Rio-Santos vem apresentando inúmeras falhas que comprometem sua regular utilização pelos motoristas.
Há diversas reclamações relacionadas à ausência de identificação correta do local e horário em que os veículos passam pelo sistema, à demora na disponibilização dos pedágios para pagamento nos sistemas eletrônicos da ré (site, aplicativo e máquinas de autoatendimento), à indisponibilidade desses sistemas por longos períodos, dentre outras queixas inclusive já levadas ao conhecimento das autoridades federais com competência para a apuração dos fatos e fiscalização do referido sistema “Free Flow” e do próprio contrato de concessão.
Como fundamento trago notícia que bem ilustra a falta de informação e/ou meios idôneos para pagamento, conforme link abaixo, cujo conteúdo relata a ocorrência de mais de 1 milhão de multas na Rodovia Rio-Santos, fato que, por si só (art. 5º da Lei 9.099/95) indica vício de serviço. https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/03/25/pedagio-eletronico-rio-santos-milhao-de-multas.ghtml Assim, consideradas as reiteradas falhas supracitadas, a comprovação de pagamento dos pedágios pela parte autora e ausente qualquer justificativa apta a afastar a responsabilidade civil da ré (art. 373, inc.
II do CPC) no presente caso concreto, entendo devidos os pedidos autorais de reconhecimento do pagamento dos pedágios relativos às passagens no sistema “Free Flow” (que ensejaram os autos de infração nas datas informadas no id. 132670501), cancelamento das respectivas multas e de compensação por danos morais.
Cabe à ré o pleno cumprimento da obrigação legal de zelar pela qualidade do serviço prestado aos cidadãos nos termos do contrato de concessão firmado (art. 37, parágrafo 6º da CF).
Configuradas falhas nos deveres de informação, de boa-fé e de lealdade para com o consumidor (art. 6o, incs.
I, III, IV e X do CDC).
O serviço prestado pela parte ré não atendeu aos padrões mínimos de segurança e confiabilidade que dele deveria se esperar (art. 14, parag. 1o do CDC). É dever do fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que não foi feito nos autos.
Neste diapasão, entendo que não assiste razão à parte autora pelo que os pedidos devam ser julgados procedentes.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do constrangimento, desgaste, insegurança e privação nascidos do evento danoso em si.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, inc.
VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imprescindível é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Entendo que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido (art. 944 do CC).
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano (art. 884 do CC).
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Diante do acima exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para extinguir o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido autoral para: 1.1) determinar que a ré CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (RioSP) informe à autoridade estadual de trânsito DETRAN-RJ acerca do referido reconhecimento (relativo aos fatos que ensejaram os autos de infração datados conforme constam nos id. 132670501, objeto da presente controvérsia, a fim de que o órgão promova o cancelamento das multas imputadas à parte autora e ao seu veículo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por conduta em desacordo com a presente decisão, até eventual nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) condenar a ré CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A. (RioSP) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, a partir da intimação da Sentença; 1.3) determinar seja oficiado ao DETRAN-RJ e à ANTT, na forma do art. 77, IV do CPC, para que promovam as baixas, na carteira de habilitação da parte autora, da pontuação relacionada às multas por evasão de pedágio indevidamente atribuídas em razão das cobranças controvertidas nos presentes autos, bem como as respectivas multas. 2) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS direcionados a empresa ré CCR S.A., na forma do artigo 487, inciso I do CPC Sem sucumbência na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do CPC), sem que haja necessidade de execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento.
Ficam as partes advertidas de que uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC) sem que tenha havido o cumprimento voluntário da obrigação reconhecida na presente sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o citado artigo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas devidas.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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25/09/2024 21:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2024 12:19
Juntada de petição
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28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:11
Outras Decisões
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14/08/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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