TJRJ - 0826856-72.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MICHELLE ARRIOLA BARNABE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826866-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA SALME RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
31/07/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 03:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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16/06/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/06/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:17
Juntada de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826856-72.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE ARRIOLA BARNABE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.No presente feito, a autora informa que o restabelecimento já ocorreu em 02/05/2025 Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
16/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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