TJRJ - 0801533-78.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801533-78.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA PEDRITA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: A L DE AMEIDA JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS, ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR ID 177148205: 1- Trata-se de Ação de Desfazimento Contratual c/c Condenação por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANGELA PEDRITA RODRIGUES DOS SANTOS em face de A L DE AMEIDA JUNIOR COMERCIO DE VEICULOS e ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR.
Em apertada síntese, narra a parte autora que, em 01/08/2023, dirigiu-se ao estabelecimento da ré para efetuar a compra de um novo veículo, visando adquirir um modelo superior.
A autora ofertou de entrada o seu veículo CHEVROLET CRUZE ECOTEC6 LT 1.8 16V ANO 2011/2012, de placa LQA4J65, financiado em 48 (quarenta e oito) vezes, com o contrato nº 285056946 firmado com o BANCO VOTORANTIM S/A.
Alega que escolheu o veículo FORD – KA SEDAN SE 1.5 ANO 2018/2019, PLACA LMO7J99, no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), parcelado em 60 (sessenta vezes), com o contrato nº 285092018, também firmado com o BANCO VOTORANTIM S/A, entregando seu veículo CHEVROLET CRUZE como entrada no valor de R$ 13.400,00.
Aduz que após a negociação, a empresa ré mostrou-se resistente e não efetivou a transferência do veículo CHEVROLET CRUZE para sua propriedade, enquanto não permitia que a autora transferisse o automóvel FORD – KA SEDAN para o seu nome.
Sustenta que a requerida continuou inadimplente com o financiamento e tributos envolvendo o carro CHEVROLET CRUZE (IPVA e Licenciamento anual), acumulando dívidas oriundas de parcelas do financiamento, mais especificamente, dos meses de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024.
Afirma que, atualmente, está com o seu nome negativado por conta do não pagamento de três parcelas do financiamento de responsabilidade da ré, no valor total de R$ 5.561,01, e sofre diariamente com ligações do BANCO VOTORANTIM S/A pedindo que efetue o pagamento do débito.
Em petição de ID 177148205, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o BANCO VOTORANTIM S/A no polo passivo da demanda e a concessão de tutela de urgência para suspensão do pagamento dos financiamentos dos contratos n. 285092018 e n. 285056946, sem que ocorra acréscimo de juros e correção monetária pelo não pagamento até a sentença. É o breve relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela se caracteriza pela obtenção antecipada total ou parcial de algo que se pretende, mediante o preenchimento de determinados requisitos, ou seja, pelo oferecimento de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, bem como a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além desses pressupostos, também passou a ser requisito da liminar, com base no art. 300 do CPC, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável que os requisitos estejam presentes simultaneamente.
A ausência de qualquer um deles impõe o indeferimento da medida.
No caso em tela, verifico que a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para suspender o pagamento dos financiamentos dos contratos n. 285092018 e n. 285056946, sem que ocorra acréscimo de juros e correção monetária pelo não pagamento até a sentença.
Também requer medidas em relação ao veículo CHEVROLET CRUZE objeto do contrato de financiamento n. 285056946.
Analisando detidamente os autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. É cediço que os contratos de financiamento bancário são regidos por normas específicas, sendo que a suspensão do pagamento e dos encargos moratórios sem o contraditório prévio poderia causar desequilíbrio contratual e prejuízos ao sistema financeiro.
Em que pese os documentos juntados pela parte autora demonstrarem a existência dos contratos de financiamento, não se vislumbra, neste momento processual, prova inequívoca que confira a necessária verossimilhança às alegações autorais quanto à responsabilidade da ré pelo pagamento do financiamento do veículo CHEVROLET CRUZE.
Não há nos autos um instrumento contratual formal em que a parte ré assume expressamente a obrigação de arcar com as parcelas do financiamento do veículo dado como entrada.
O contrato simples mencionado pela autora não foi suficientemente detalhado para comprovar tal obrigação.
Ademais, a comprovação da negativação do nome da autora, por si só, não é suficiente para demonstrar que a responsabilidade pelo inadimplemento é exclusivamente da parte ré, sendo necessário o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Desse modo, entendo que as questões devem ser melhor analisadas após a formação regular do contraditório, sob pena de se antecipar o mérito da demanda sem a devida instrução processual.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa pelos réus. 2- Quanto ao pedido de inclusão do BANCO VOTORANTIM S/A no pólo passivo da demanda, defiro-o, tendo em vista a existência de contratos de financiamento que podem ser afetados pelo eventual desfazimento do negócio. 3- Considerando as dificuldades encontradas para a localização e citação do réu ANTONIO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR, defiro o pedido de citação por WhatsApp, através do número (24) 998129870, conforme requerido pela parte autora e nos termos do Provimento CGJ nº 28/2022. 4- Citem-se e intimem-se os réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 5) Decorridoo prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 6) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 7) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 8) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento.
RESENDE, 11 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:02
Juntada de carta
-
05/07/2024 15:02
Juntada de carta
-
04/07/2024 15:00
Juntada de carta
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800868-55.2025.8.19.0036
Laureni Maria de Jesus
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Karina Carreira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:11
Processo nº 0801807-40.2024.8.19.0078
Rosana Martins de Carvalho
Marinilza de Lima Caruso Melo
Advogado: 1. Dp de Armacao dos Buzios ( 1394 )
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 22:55
Processo nº 0858926-59.2025.8.19.0001
Barretto Properties Llc
Sociedade Amigos da Rua Iposeira
Advogado: Yuri Maciel Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:37
Processo nº 0800087-92.2025.8.19.0081
Rosalina Nogueira de Mello Pereira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Bruno Mendes Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:33
Processo nº 0806620-81.2023.8.19.0002
Pablo Azevedo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 10:08