TJRJ - 0800546-31.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo:0800546-31.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De ordem: "Às partes para especificarem provas, justificadamente".
ARRAIAL DO CABO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
22/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800546-31.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. * Defiro o benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara: “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” No caso dos autos, a alegação de risco ainda demanda instrução probatória mínima, não sendo possível verificar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 3.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. 4.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada da citação, com as advertências de praxe.
NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC, em razão da falta de conciliador designado para esta Comarca.
Contudo, eventual proposta de acordo deverá ser apresentada através de petição, ficando ressalvada a possibilidade de posterior designação de audiência, desde que as partes manifestem interesse nesse sentido. * ARRAIAL DO CABO, 5 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO DE MELO - CPF: *47.***.*44-87 (AUTOR).
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30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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