TJRJ - 0807847-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARTA GOMES PINTO em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807847-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA DOS SANTOS THEODORO RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA), ELIANA VILLAR DO AMARAL Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Ressalte-se que a questão demanda maior dilação probatória, de modo a avaliar quanto à ocorrência, ou não, dos fatos alegados na inicial.
Destaco que a parte autora informa em sua inicial que o dia 11/09/2023 - protocolo:40108120230911001480 a preposta da parte ré teria feito o cancelamento do plano de saúde, o que, por si, descaracteriza a urgência alegada.
Ademais, não restaram, sequer comprovados nos autos os motivos do alegado cancelamento.
Isso posto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Cite-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA DOS SANTOS THEODORO - CPF: *24.***.*47-30 (AUTOR).
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21/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARTA GOMES PINTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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