TJRJ - 0813223-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813223-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO DUARTE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para que a ré se abstenha de suspender o serviço e efetivar o corte de energia no imóvel por ser inexigível o valor do débito de R$ 6.645,60 parcelado em 60 vezes de R$ 110,76.
Relata a autora que reside sozinho, numa pequena casa de 01 quarto, banheiro e cozinha e que trabalha durante o dia, retornando à casa somente à noite.
Acontece que, durante o período de pandemia, recebeu comunicado do parcelamento efetuado pela Ré de uma suposta dívida no valor de 60 x de R$ 110,76 - TOI n.º 9238478 - o qual o autor não reconhece.
Esclarece o autor que chegou a pagar 43 parcelas, pois foi ameaçado de ter seu nome negativado junto ao SERASA/SPC.
Afirma que a Ré efetuou a cobrança de forma automática e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. 2) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 120307690 e 151696053) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois revelam a emissão das faturas com a inclusão do parcelamento questionado, sendo certo que a lavratura de TOI e a imposição de dívida de maneira unilateral restou caracterizada, sem chance de defesa pelo consumidor.
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida, sendo plenamente possível a aferição e a cobrança do que exatamente for consumido no período em que a presente demanda tramitar, sem a inclusão dos valores ora questionados, que poderão ser objeto de cobrança posteriormente, caso comprovado que sejam devidos. 3) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o a Ré i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia no imóvel da autora, em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, caso já tenha havido o corte, para que restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; ii) suspensão de cobrança de TOI, seja em faturas avulsas ou nas mensais de consumo regular, sob pena de multa equivalente ao quíntuplo de cada valor mensal cobrado indevidamente, em caso de descumprimento.
Orestabelecimento da energia ora determinado limita-se ao TOIora impugnado, ficando autorizado o corte por débito regular de consumo não discutido na lide. 4) Dispensada a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
Cite-se e intimem-se, com urgência, sendo a Ré pelo OJA.
Deverá ser apresentada Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO DUARTE BARBOSA - CPF: *21.***.*09-66 (AUTOR).
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27/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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