TJRJ - 0814286-64.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 19:31 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            23/09/2025 12:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2025 02:12 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            04/09/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 23:16 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            04/08/2025 00:42 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814286-64.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RIBEIRO CRESPO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 IR RONALDO RIBEIRO CRESPO ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que suas faturas de energia elétrica foram emitidas com valores acima da sua média de consumo a partir do mês de referência fevereiro/2018.
 
 Esclarece que buscou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
 
 Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 A título de provimento final, requer: o refaturamento das faturas de energia elétrica a partir do mês de fevereiro de 2018, com a conseguinte devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; a substituição do medidor de energia de elétrica localizado em seu endereço; e indenização por danos morais.
 
 Inicial devidamente instruída.
 
 Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência em id 30099418 .
 
 A contestação foi apresentada no id 33082485, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
 
 Sustenta que a parte autora não pode imputar à concessionária responsabilidade por problemas de excesso de consumo ou com a instalação interna do seu imóvel.
 
 Destaca a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ante a incontroversa inadimplência da parte autora.
 
 Refuta a ocorrência de danos morais.
 
 Pugna pela total improcedência do pedido.
 
 Consta réplica nos autos em id 33460205 .
 
 Decisão saneadora, em id 47139499, inverteu o ônus probatório em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar.
 
 A ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas em id 49139610 .
 
 Deferida prova pericial no id 67761413.
 
 Laudo pericial juntado no 157924870 , em relação ao qual houve manifestação da parte autora em id 172722548e impugnação da parte ré em id 178626689.
 
 Apresentada impugnação ao laudo técnico, o perito prestou esclarecimentos no 185580475 . É o relatório, passo a decidir.
 
 A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
 
 As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
 
 A parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores.
 
 A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto.
 
 Realizada prova técnica, o perito demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora até o mês de setembro/2022 é de 495 kwh/mês e após o mês de setembro/2022 é de 259kwh/mês.
 
 Contudo, o consumo registrado pela concessionária ré no período questionado chegou ao patamar de 637 kwh em março/2022..
 
 O perito, portanto, concluiu que “ os registros de consumo do Autor para os meses de Março/2021, Abril/2021, Março/2022, de Novembro/2022 a Fevereiro/2023, Abril/2023 e Maio/2023 se encontram incompatíveis com as médias estimadas pelo Perito e com as cargas instaladas na unidade consumidora.”.
 
 O expert esclareceu, ainda, que o medidor que atente à unidade do autor não foi vistoriado em razão de não ter comparecido à perícia, apesar da intimação para tanto.
 
 Ademais, foi verificado no exame pericial que a instalação elétrica interna à residência do autor foi executada atendendo ao prescrito nas Normas e Regulamentos, não apresentando nenhuma irregularidade, bem como não foi constatada nenhuma condição que dê margem à fuga de corrente.
 
 Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas quanto aos meses de referência Março/2021, Abril/2021, Março/2022, Novembro/2022 a Fevereiro/2023, Abril/2023 e Maio/2023, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor.
 
 Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço.
 
 Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
 
 A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
 
 Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
 
 Quanto aos danos morais, embora reconhecida nos autos a falha na prestação do serviço da ré, que imputou à parte consumidora cobranças de forma indevida, estes não restaram evidenciados.
 
 Isso porque a parte autora em nenhum momento da sua inicial disse ter sofrido suspensão do serviço de energia elétrica ou inserção do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, muito menos em razão dos fatos ali noticiados.
 
 Assim, não se entende que a simples cobrança perpetrada pela ré tenha ensejado qualquer dano moral que mereça reparação, pois o fato é insuficiente para causar abalo ao psiquismo, ou auto-estima do demandante.
 
 Portanto, somente as condutas que causem constrangimentos, sofrimentos indevidos e injustos ao consumidor são passíveis de compensação por danos imateriais, não se podendo admitir que todos os desconfortos ou mesmo aborrecimentos do cotidiano, inerentes à vida adulta em sociedade, possam gerar indenizações a esse título, se verdadeiramente prejuízos concretos não ocorreram ou hajam sido demonstrados.
 
 O simples descumprimento contratual não acarreta por si só dano moral, traduzindo mero aborrecimento pela quebra da expectativa, não indenizável a esse título, se não tem qualquer repercussão na honra subjetiva do contratante ou na sua dignidade.
 
 Assim, é improcedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
 
 Deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro, eis que a hipótese dos autos admite-se a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a cobrança caracterizou-se como indevida.
 
 Como consectário lógico, considerando que se deve impedir que futuramente a parte autora venha a ajuizar nova ação em razão da manutenção do problema questionado nestes autos, faz jus o demandante à substituição do aparelho medidor de energia elétrica.
 
 Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial para condenar a empresa ré a: I)Refaturar as cobranças dos meses referência Março/2021, Abril/2021, Março/2022, e Novembro/2022 a Fevereiro/2023, Abril/2023 e Maio/2023, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de consumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado da presente.
 
 As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; II)Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média apurada pelo perito, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais.
 
 Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
 
 Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
 
 EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto
- 
                                            30/07/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 17:35 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            23/07/2025 14:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/06/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 01:02 Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
- 
                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0814286-64.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RIBEIRO CRESPO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Dê-se vista às partes sobre a manifestação do perito constante no id. 185580475.
 
 SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
 
 RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
- 
                                            12/05/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 12:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/04/2025 07:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2025 00:57 Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO CRESPO em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            19/03/2025 02:51 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/02/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 12:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/02/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 01:04 Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 00:16 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:51 Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            18/10/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 01:10 Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 00:10 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            09/10/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 00:11 Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            08/10/2024 00:11 Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 00:44 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            20/09/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 17:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/09/2024 06:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 06:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/07/2024 00:33 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
- 
                                            09/07/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
- 
                                            05/07/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2024 15:27 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            20/06/2024 23:23 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            17/04/2024 00:14 Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 16/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/03/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2023 00:13 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
- 
                                            07/12/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
- 
                                            06/12/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2023 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2023 09:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/11/2023 09:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2023 00:09 Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59. 
- 
                                            20/08/2023 00:09 Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 18/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 02:12 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2023 15:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            02/08/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 13:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            15/05/2023 14:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/03/2023 16:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2023 00:32 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/03/2023 23:59. 
- 
                                            13/03/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2023 20:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/03/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/03/2023 15:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            09/02/2023 21:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/01/2023 14:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2022 13:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2022 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2022 11:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            19/10/2022 12:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2022 14:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/10/2022 00:18 Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 06/10/2022 23:59. 
- 
                                            28/09/2022 14:50 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/09/2022 14:29 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/09/2022 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2022 11:17 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO RIBEIRO CRESPO - CPF: *04.***.*02-00 (AUTOR). 
- 
                                            26/09/2022 11:17 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/09/2022 16:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/09/2022 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029831-60.2018.8.19.0066
Alex Lopes Candido
Frontier Airlines
Advogado: Jose Roberto de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2018 00:00
Processo nº 0901366-41.2023.8.19.0001
Condominio Empresarial Joao Brunet
Leandro Figueira Baptista
Advogado: Daniel Carvalho Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 10:36
Processo nº 0831603-47.2023.8.19.0002
Iclea Beatriz Nascimento da Rosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Correa Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 13:49
Processo nº 0856495-52.2025.8.19.0001
Heidy Vieira de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Regiane Marcal de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 20:32
Processo nº 0802347-61.2025.8.19.0205
Itau Unibanco Holding S A
Luiz Henrique da Silva Moura
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 11:56