TJRJ - 0814849-20.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
12/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 16:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
-
11/06/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
10/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNA DE ANDRADE LABA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Traga a parte autora procuração devidamente firmada e atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3 - Requerimento de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada.
Dívida atrasada.
Cadastro que não tem efeitos restritivos.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 4 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 12:36
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
22/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800679-75.2023.8.19.0027
Vania Lima Machado
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Luiz Sergio Lannes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 14:01
Processo nº 0918652-32.2023.8.19.0001
Leonardo Rodrigues Campos
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julianne Zanconato Moreira Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2023 00:03
Processo nº 0801139-69.2021.8.19.0209
Ronaldo Silva Nogueira
Gto Comercio e Servicos de Blindagem Ltd...
Advogado: Mauricio Fortuna de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 19:33
Processo nº 0812359-69.2023.8.19.0023
Sandra do Nascimento Almeida
Municipio de Tangua/Rj
Advogado: Miguel Ailton Borges Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 08:56
Processo nº 0817471-30.2024.8.19.0008
Haroldo Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fred Wilson Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 16:41