TJRJ - 0833967-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833967-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CRUZ DA SILVA RÉU: 56.036.939 CARLA CIBELLY DA CONCEICAO DE SOUZA 1) Defiro a JG 2) A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
Aduz a parte autora que efetuou o pagamento do valor de R$6.925,00, junto ao site de leilões para a compra de uma motocicleta conforme termo de arrematação do IE 144235317 e realizado o pagamento conforme comprovado no IE 144235302 mas não recebeu o bem, sendo vítima de fraude em razão de um leilão eletrônico fictício.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Assim, defiro a determinação do arresto online do valor de R$ 6.925,00 nas contas bancárias da ré vinculadas ao CNPJ nº 56.***.***/0001-60, devendo a referida quantia permanecer depositado à disposição do juízo até o deslinde da ação.
No mais, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO,20 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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