TJRJ - 0809993-28.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS REBOREDO em 11/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS REBOREDO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0809993-28.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DOS SANTOS REBOREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DOS SANTOS REBOREDO RÉU: ROMARIO JOSE MESQUITA PINTO *36.***.*73-11, BANCO PAN S.A, RL MULTIMARCAS DE AUTOMOVEIS VANESSA DE SA GUINANCIO EIRELI DECISÃO Verifica-se que a parte autora se comprometeu ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas para a compra, através de financiamento, de veículo automotor no valor de R$30.900,00, parcelado em 48 vezes, no valor de R$1.042,92, o que, por si só, afasta a hipossuficiência alegada.
Com efeito, quem firma contrato para aquisição de automóvel, via de regra, não é hipossuficiente financeiro.
Verbete nº 288 da Súmula desta Corte: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Venham as custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819552-07.2023.8.19.0001
Werner Erwin Stuffer
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Morais Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 14:41
Processo nº 0000393-18.2021.8.19.0087
Carlos Henrique de Jesus Vasconcellos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2021 00:00
Processo nº 0000470-69.2020.8.19.0052
Fidelis Distrib. de Produtos Alimenticio...
Marbela Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Eluar de SA e Silva Sebould Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2020 00:00
Processo nº 0002961-78.2022.8.19.0052
Virginia Valim Silva
Waldir Bento Leite
Advogado: Juan Ignacio Campos Lopez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2022 00:00
Processo nº 0820198-35.2024.8.19.0210
Maria Amelia Veloso Pimentel de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ludmila Neder da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:09