TJRJ - 0809688-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809688-66.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A publicidade dos atos processuais é a regra, constituindo exceção o segredo de justiça.
Desta forma, indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Ao cartório para as providências cabíveis.
Presentes os pressupostos legais, comprovando o autor a notificação do réu no endereço consignado no contrato, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com as cautelas habituais, ficando o representante da autora como depositário, devendo constar do mandado que, caso o bem esteja acautelado no PÁTIO LEGAL, a não retirada do veículo do referido órgão importará na incidência da(s) diária(s) devida(s), além das demais despesas estabelecidas na legislação pertinente, a serem pagas no momento da retirada do bem.
Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em quinze dias, apresentar resposta, ficando ainda ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em mãos do autor, podendo o réu, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor. (art. 3o do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 1039/2004).
No momento da remessa do mandado à Central de Mandados, deverá o serventuário intimar o patrono da parte autora para prover os meios necessários à diligência e fazer contato com o OJA. -
11/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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