TJRJ - 0801907-11.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0801907-11.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A 1 - Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. 2 - INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 3 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 4 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801907-11.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A 1 - Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. 2 - INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 3 - Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 4 - Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
17/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801907-11.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. 2.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar na extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/05/2025 16:59
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/11/2024 11:11
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA - CPF: *59.***.*66-39 (AUTOR).
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27/09/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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26/08/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CUSTODIO QUEIROZ DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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