TJRJ - 0000809-04.2021.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 06:57
Conclusão
-
13/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:06
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0000809-04.2021.8.19.0081/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nFRANCISCO CARLOS SEDEÑO DOS SANTOS e NADIA GLORIA KNOCHELMANN ajuizou ação de usucapião extraordinário contra LUIZ CARLOS PAIVA SILVA, HENRIQUE PAIVA SILVA, MARIA DA FONSECA DINIZ PAIVA, MARTA DINIZ MUNIZ, LÚCIA SILVA DOS SANTOS, CARMEM PAIVA SILVA COOPER DE ALMEIDA, CABRAL PAIVA SILVA, CECÍLIA PAIVA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ PAIVA SILVA DINIZ e MARLI PAIVA DA SILVA FEST, representada por ELOI BARBOZA DINIZ e MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA SILVA/r/nTrata-se de pedido de reconhecimento de propriedade por usucapião formulado pelos requerentes, referente a uma gleba de terra com área de 1.065,39m², integrante de uma área remanescente do imóvel rural denominado Pavão (antigo Pavão e Sítio Marimbondo), objeto da matrícula transcrição n.º 332 do 4º Ofício de Resende-RJ. /r/nAlegam os autores que a aquisição da propriedade não pôde ser registrada formalmente porque os proprietários originais não promoveram a regularização imobiliária das frações alienadas a terceiros, mantendo-se uma única matrícula para toda a área remanescente sem o devido desmembramento dos lotes vendidos./r/nOs requerentes sustentam o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, somando-se as posses de seus antecessores.
A cadeia possessória iniciou-se em 05 de julho de 1977, com a venda pelos proprietários registrais a Eduardo Costa Guerreiro e sua esposa; seguida pela cessão destes a Ivo de Miranda Moura em 08 de outubro de 1978; posteriormente, em 24 de maio de 1986, o primeiro requerente, juntamente com José Gascon Hernandez, adquiriu os direitos de posse de Ivo de Miranda Moura; e, finalmente, em 30 de maio de 2016, os dois requerentes adquiriram os direitos de José Gascon Hernandez.
Argumentam o preenchimento do requisito temporal (posse exercida por mais de quinze anos desde 1986), a existência de justo título e boa-fé, e a irrelevância de o imóvel possuir área inferior à fração mínima de parcelamento ou ao módulo rural (invocando o Tema n.º 985 do STJ) e de estar inserido em área de preservação permanente, por considerarem esta última uma limitação administrativa que não obsta a usucapião./r/nAssim, requer a procedência da pretensão aquisitiva. /r/nPetição do estado do Rio de Janeiro informando não ter interesse no feito em fls. 176. /r/nManifestação do MP de não atuação em fls. 184. /r/nPetição do município de Itatiaia pelo não interesse no feito em fls. 196. /r/nCertidão que concluiu pela citação de todos os réus em fls. 294. /r/nA fls. 359. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de abril de 2025. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nO feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova./r/r/n/nVerifico que todos os réus foram citados e não se manifestaram nos autos, conforme fls. 359.
Nesse sentido, DECRETO à revelia dos réus. /r/r/n/nVerifico ainda que os confrontantes apresentaram declaração de concordância, conforme fls. 274/275. /r/r/n/nSendo assim, passo a analisar o mérito. /r/r/n/nCuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, por meio da qual os requerentes buscam a declaração de domínio sobre o imóvel individualizado na petição inicial e memorial descritivo, com área de 1.065,39m², situado no Município de Resende-RJ, destacado de área maior registrada sob a matrícula n.º 332 do 4º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, em nome dos réus, eloi barboza diniz e maria barboza fonseca./r/r/n/nA usucapião extraordinária, modalidade pretendida, encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece:/r/n Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis./r/nParágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. /r/r/n/nDa leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos essenciais para a configuração da usucapião extraordinária:/r/r/n/na) Posse com animus domini (intenção de dono);/r/nb) Lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras/serviços de caráter produtivo;/r/nc) Posse contínua e ininterrupta;/r/nd) Posse mansa e pacífica (sem oposição).
Para esta modalidade de usucapião, a lei dispensa a prova do justo título e da boa-fé./r/r/n/nAnalisando os autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais./r/r/n/nEm relação ao animus domini, os requerentes demonstraram, por meio dos contratos particulares de cessão de direitos possessórios acostados aos autos, que tanto eles quanto seus antecessores exerceram a posse sobre o imóvel com a intenção de donos.
A cadeia de transmissões evidencia a aquisição da posse com o fim de se tornarem proprietários, utilizando o bem para os fins que lhes aprouvessem, exteriorizando o domínio e a vontade de serem reconhecidos como tais.
A narrativa da inicial, corroborada pelos documentos, aponta para o exercício de poderes inerentes à propriedade, como a intenção de estabelecer residência familiar, o que configura o animus domini./r/r/n/nNo que tange o lapso temporal, os requerentes pleiteiam o reconhecimento da usucapião somando à sua posse a dos seus antecessores, faculdade prevista no artigo 1.243 do Código Civil: /r/n O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé ./r/r/n/nA prova documental indica que a posse, com as características necessárias à usucapião, foi iniciada pelo primeiro requerente (em conjunto com terceiro) em 24 de maio de 1986, conforme contrato registrado.
Desde essa data até o ajuizamento da presente ação (e considerando a data atual, maio de 2025), transcorreram mais de 38 anos.
Mesmo que se considere o início da posse dos atuais requerentes de forma mais restrita, a soma das posses anteriores ultrapassa, em muito, o prazo de 15 (quinze) anos exigido pelo caput do artigo 1.238 do Código Civil. /r/r/n/nNo que concerne a ininterrupção da posse, a sucessão de possuidores, demonstrada pelos contratos e pela ausência de prova em contrário, evidencia a continuidade da posse ao longo do extenso período mencionado.
Não há nos autos qualquer elemento que sugira a interrupção da posse exercida pelos requerentes ou por seus antecessores. /r/nQuanto à posse mansa e pacífica, restou devidamente comprovado.
Os réus foram devidamente citados e, conforme informado, não apresentaram contestação, caracterizando-se a revelia.
Embora a revelia, em ações de usucapião, não induza automaticamente à procedência do pedido, por se tratar de direito real, a ausência de oposição dos titulares do domínio é um forte indicativo da pacificidade da posse./r/nAdemais, os confrontantes do imóvel, devidamente cientificados, manifestaram expressa concordância com o pedido dos requerentes, conforme termo nos autos.
Tal fato corrobora a inexistência de litígio ou oposição qualificada em relação à posse exercida sobre a área usucapienda e suas delimitações.
As certidões cíveis negativas, mencionadas na inicial como anexas, também reforçam a ausência de ações possessórias ou petitórias questionando a posse dos autores ou de seus antecessores./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL Gleba 07 (Gleba da terra denominada nº 2802), Estrada do Pavão, Itatiaia, RJ em benefício de FRANCISCO CARLOS SEDEÑO DOS SANTOS e NADIA GLORIA KNOCHELMANN. /r/r/n/nConsiderando não ter ocorrido resistência ao pedido, deixo de fixar honorários advocatícios.
As custas processuais e taxa judiciária deverão ser pagos pela autora, já que não houve sucumbência. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. /r/nRio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
29/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:06
Conclusão
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06/03/2025 13:52
Remessa
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11/02/2025 18:12
Remessa
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11/02/2025 17:54
Remessa
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27/11/2024 21:58
Conclusão
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27/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:49
Juntada de petição
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22/10/2024 17:07
Conclusão
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22/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 17:36
Expedição de documento
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15/08/2024 16:31
Conclusão
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15/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:52
Conclusão
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17/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:36
Juntada de petição
-
22/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 07:31
Documento
-
22/06/2024 07:31
Documento
-
22/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 07:31
Documento
-
22/06/2024 07:31
Documento
-
22/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 07:31
Documento
-
22/06/2024 07:31
Documento
-
22/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 07:31
Documento
-
21/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:42
Conclusão
-
02/04/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 15:57
Juntada de petição
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14/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:35
Conclusão
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27/11/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 23:49
Juntada de petição
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02/08/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 22:52
Juntada de petição
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21/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:25
Conclusão
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04/05/2023 16:23
Juntada de petição
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15/03/2023 17:45
Juntada de documento
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09/03/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:33
Juntada de petição
-
03/11/2022 07:44
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:25
Juntada de petição
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10/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:19
Documento
-
07/06/2022 14:17
Documento
-
07/06/2022 14:07
Documento
-
05/04/2022 10:03
Juntada de petição
-
14/03/2022 08:12
Juntada de petição
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08/03/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:58
Juntada de petição
-
06/01/2022 11:17
Juntada de petição
-
13/12/2021 13:13
Expedição de documento
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10/12/2021 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2021 18:04
Expedição de documento
-
15/09/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 23:19
Juntada de petição
-
17/06/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:03
Conclusão
-
02/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:59
Juntada de documento
-
29/05/2021 09:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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