TJRJ - 0866686-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0866686-93.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA VILA SÍNDICO: ROSANE VALE DE MATTOS EXECUTADO: DENISE DE GASPAR PUREZA MACHADO, JACQUES MARCEL MACHADO FERNANDES Os efeitos da revelia não são aplicáveis na ação de execução de título extrajudicial, posto que na natureza da ação executória não existe revelação fática.
Nesse sentido: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00145474520208190000 (TJ-RJ) Jurisprudência.
Data de publicação: 24/03/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A eventual inadequação da via para apresentação dos embargos à execução não implica na ocorrência da revelia, ante a natureza do processo executivo.
A revelia representa um efeito próprio do processo de conhecimento, onde a não apresentação, dentro do prazo, da contestação, acarreta a presunção de veracidade das questões fáticas, desde que disponíveis.
No processo de execução não há revelação fática, sendo certo que a não apresentação de eventuais embargos não acarreta a necessidade de qualquer decisão a respeito do título e seu valor, impondo-se tão só o prosseguimento do feito visando a satisfação do credor.
Recurso a que se nega provimento, monocraticamente.
Assim, pelos motivos expostos, indefiro o pedido de decretação de revelia.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Outras Decisões
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20/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO TRONCOSO em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS ERNESTO TRONCOSO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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