TJRJ - 0809813-91.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 20:19
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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20/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:29
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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26/06/2025 23:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/06/2025 23:11
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 06:00.
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21/05/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809813-91.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Tendo em vista a essencialidade do serviço fornecido pela Ré, bem como a demonstração do pagamento das últimas três faturas de consumo e, ainda, considerando que a concessão da medida liminar não ocasionará qualquer prejuízo à concessionária, notadamente, por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, caso posteriormente venha a ser revogada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR ao Réu que restabeleça o fornecimento do serviço na unidade consumidora sob a titularidade da Autora (Estrada do Colégio, 122, bloco 3, apartamento 1006, gr 5, Colégio - Rio de Janeiro / RJ - CEP: 21.235-280 / Código de Instalação nº 0430214885), no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de arbitramento da multa prevista no §2º, do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Ré por Oficial de Justiça de plantão, com urgência.
II)Aguarde-se a Audiência de Conciliação designada, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento, cientes as partes que o ato será realizado na modalidade presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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