TJRJ - 0869231-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869231-10.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVINA DE SOUZA VILLA RODRIGUES RÉU: PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA CURADOR ESPECIAL: 6.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 7 ) Trata-se de ação proposta por DALVINA DE SOUZA VILLA RODRIGUES em face de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRAEIRELI,BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A. para a finalidade de cancelamento do contrato, devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais em razão de empréstimos que desconhece.
Alega a autora que em 11 de junho de 2021, recebeu telefonema de uma preposta da primeira ré, informando que representava a segunda ré, Banco Pan, para lhe informar que existia um contrato de cartão de crédito em seu nome e que para cancelar, deveria comparecer ao escritório para assinar o documento.
No dia seguinte, compareceu ao endereço da ré para fazer o cancelamento do cartão.
Ao ser atendida, uma funcionária da primeira ré informou que havia uma dívida e que o cartão seria cancelado e a dívida quitada e que ainda lhe seria devolvida a quantia de R$ 1.248,73.
Ocorre que, ao comparecer ao banco para receber seu benefício do INSS, em janeiro de 2022, observou que estaria faltando a quantia de R$ 330,00.
Diante do ocorrido, se dirigiu ao gerente do banco que informou que o desconto em questão se tratava de parcela de um empréstimo consignado.
Ao tirar o extrato de seu benefício, verificou que desde 09 de julho de 2021, havia um empréstimo junto ao Banco Pan, a ser pago em 84 parcelas de R$ 330,00, sendo que os descontos começaram a ser efetuados em dezembro de 2021, passando a ser descontado pelo Banco Bradesco em razão de cessão de crédito.
Com a petição inicial vieram os documentos dos index 39050199 a 39051862.
A decisão do índex 39468853 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a segunda ré, (Banco Pan), apresentou contestação no index 443753881, a arguir preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o contrato estaria quitado e de ilegitimidade passiva, já que teria cedido o empréstimo para o banco Bradesco, terceiro réu.
No mérito, argumenta, em síntese, que não teria qualquer relação com a primeira ré e que a autora firmou contrato de empréstimo com o Banco Pan.
No mais, aduz que a cessão de crédito é um direito das instituições, podendo acontecer a qualquer momento, conforme cláusula do contrato.
Sustenta a validade do negócio jurídico e a inexistência de solidariedade com a primeira ré.
Rechaça a configuração do dano.
Citada, a terceira ré (Banco Bradesco) apresentou contestação no index 47743956 a argumentar em síntese, que contrato em questão se trata de cessão do Banco Pan ao Banco Bradesco e que a referida cessão independe de anuência da autora.
No mais, aduz que a autora foi beneficiada com o contrato, já que o valor foi creditado em sua conta.
A terceira ré foi citada por edital e não se manifestou.
A Curadoria Especial contestou por negação geral no index 150213953.
Em réplica, a autora reitera os termos de sua pretensão.
A primeira e segunda rés dispensaram a produção de provas. É o relatório.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante o binômio necessidade e utilidade.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi firmado originalmente com o banco Pan.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
De acordo com o art. 14 e seu § 3odo aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Afirma a autora que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com as rés.
Ao seu turno, as rés alegam que a autora contratou o empréstimo e que o dinheiro foi creditado em sua conta.
Contudo, não logrou as rés comprovar as suas alegações, assim como não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3odo art. 14 do CDC. É o suficiente ao acolhimento do pedido.
Assim, as rés devem ser condenada a cancelar o contrato em nome da autora, e a se abster de efetuar descontos mensais na conta da autora, a título do empréstimo mencionado.
Ademais, deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI c/c 7º, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, deverá restituir, em dobro, os valores descontados em seu contracheque, na forma do artigo 42, parágrafo único, do C.D.C.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, pois sofreu descontos referentes a um empréstimo que não contratou.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando-se o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 10.000,00.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,para: a)Condenar as rés, solidariamente, a cancelar o empréstimo em nome da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro que vier a ser descontado; b)condenar a terceira ré, Banco Bradesco, a se abster de efetuar descontos na conta da autora a título do referido empréstimo, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado; c)condenar as rés, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da autora, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação, valor que poderá ser apurado em liquidação de sentença; d)condenar as rés, solidariamente, a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 atualizados nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação.
Condeno as rés ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo disposto no artigo 475, J, § 5º do Código de Processo Civil, sem manifestação, arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES PIRES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:34
Expedição de Informações.
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13/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Edital de Citação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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19/07/2024 16:14
Expedição de Edital.
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18/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES PIRES em 27/05/2024 23:59.
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19/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:03
Outras Decisões
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10/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:10
Outras Decisões
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25/03/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES PIRES em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVINA DE SOUZA VILLA RODRIGUES - CPF: *28.***.*30-22 (AUTOR).
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13/12/2022 14:25
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 22:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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