TJRJ - 0809022-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 do CPC DECISÃO Processo:0809022-59.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BOLLIER FERNANDES GARCIA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Primeiramente, nada a prover quanto à impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré, visto que os honorários já foram fixados por meio da decisão de id. 192062452, sendo certo que sua modificação deve ser objeto de recurso próprio.
Outrossim, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, cabe a esta arcar com os custos da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Entretanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o perito poderá valer-se da ajuda de custo prevista na Res 3 do Conselho da Magistratura.
Passo a apreciar o contido na petição de id. 206181913.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0062689-85.2017.8.19.0000 fixou o entendimento no sentido de que devem ser reunidas, para julgamento simultâneo, as ações de busca e apreensão do veículo, desde que alienado fiduciariamente à instituição financeira, e de revisão do contrato.
O fundamento foi o de que a reunião das ações era compatível com o Enunciado 380 de Súmula de jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo, neste sentido, os seguintes acórdãos. "0064943-60.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 19/11/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE AFASTOU A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESP 1.696.396.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0062689-85.2017.8.19.0000, ONDE PREVALECEU O ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DA REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO". "0035683-75.2014.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 19/11/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da MORA.
APELO DO BANCO.
PRÉEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL, ONDE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA, QUE FOI OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO PARA A E. 23ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, MESMO NÃO HAVENDO CONEXÃO ENTRE ELES, NA FORMA DO ART. 55, (sec) 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS REVISONAL E DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO IRDR Nº 0062689-85.2017.8.19.0000: "A REUNIÃO DOS PROCESSOS É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
FIXAÇÃO, PARA FINS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA, DA SEGUINTE TESE: DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, (sec) 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, (sec) 2º, DO CPC." DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A E.
CÂMARA PREVENTA".
Fixada tal premissa, vejo que esta ação, distribuída em 26 de abril de 2024, é preexistente à demanda de busca e apreensão, cuja distribuição ocorreu em 14/05/2025.
Logo, este Juízo se afigura prevento para o julgamento da ação de busca e apreensão, na forma do art. 59 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível encaminhando-lhe cópia da presente decisão e solicitando a remessa do processo de número 0809665-80.2025.8.19.0210.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado ao id. 213144415.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:27
Outras Decisões
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30/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809022-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BOLLIER FERNANDES GARCIA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Inicio com as preliminares argüidas.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. É que não houve vício na atribuição do valor da causa.
Ele reflete, a pretensão econômica da parte autora, que é a repactuação da dívida que perfaz o montante de R$ 58.400,00.
INDEFIRO, ENTÃO, A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Prossigo.
Noto que os pedidos formulados pela autora decorreram logicamente da causa de pedir, que é perfeitamente compreensível.
O réu, aliás, pôde exercer o seu direito à ampla defesa, tendo indexado contestação, com impugnação especificada de todos os fatos descritos na petição inicial.
Logo, entendo que a petição inicial é apta para os fins a que se destina.
REJEITO, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Vou além.
Rejeito a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo.
Superadas as preliminares, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em verificar: a) se houve cobrança abusiva de juros com a prática de anatocismo; b) a validade e a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato; c) se a parte autora tem direito à repetição do indébito.
A parte ré informou não possuir outras provas a produzir indexador 141791798.
A parte autora postulou pela produção de prova pericial contábil indexador 143843032.
O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido indexador 175990604 A autora quedou-se inerte indexador 184654107.
Defiro a realização da perícia (contábil) requerida pelo autor.
Nomeio perito Sander Rodrigues Teixeira, Perito Judicial Contábil/Financeiro, com e-mail: [email protected] e C.P.F. *85.***.*66-04.
Confiro o prazo de 60 dias para a entrega do laudo.
Arbitro honorários no valor de R$ 3.200,00, com fulcro na súmula n. 364 do TJ-RJ, para eventuais efeitos futuros, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo que o perito fará jus ao recebimento de ajuda de custo.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo.
Faculto a apresentação de quesitos (ou indicação das páginas eles foram Indexados) e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 20:39
Outras Decisões
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27/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA BOLLIER FERNANDES GARCIA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA BOLLIER FERNANDES GARCIA - CPF: *73.***.*75-34 (AUTOR).
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29/04/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 20:40
Outras Decisões
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26/04/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 08:51
Juntada de Informações
-
26/04/2024 03:14
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 03:14
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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