TJRJ - 0810015-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810015-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSME COELHO BARBOSA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme certidão de ind. 211533176, a parte autora não indexou novos documentos, como deferido no ind. 193001909, por essa razão reconheço a sua preclusão.
Declaro encerrada a instrução processual.
Retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
06/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:29
Outras Decisões
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24/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810015-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE COSME COELHO BARBOSA RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Passo ao saneamento.
Começo pela análise das preliminares arguidas.
A 1ª ré alega que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa caracteriza a falta de interesse de agir.
Contudo, a necessidade de busca de solução administrativa não é condição obrigatória para a propositura da ação, considerando que o conflito entre as partes está adequadamente demonstrado nos autos.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Prosseguindo, alega a impugnante que a parte autora não faz jus ao benefício concedido sem juntar qualquer comprovação de suas alegações ou documentação suficiente para modificar a decisão que concedeu a gratuidade ao Impugnado.
Desta feita, mantenho o benefício concedido, na forma do art. 17 da Lei 1060/50, pelo que rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: (i) se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré; (ii) se deve ser cancelado o instrumento de contrato indicado na petição inicial; (iii) se deve haver o cancelamento da dívida impugnada pela parte autora e (iv) se a conduta da parte ré gerou danos morais passíveis de indenização.
Decretada a inversão do ônus da prova ao índice 176076565.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente ao índice 177919698, assim como a intimação da parte ré para que exiba o instrumento de contrato originário do presente imbróglio.
Pois bem.
No que concerne aos pedidos constantes dos itens "b", "c" , "d" e "e" da petição de índice 177919698, indefiro-os por considerá-los desnecessários à solução da lide.
Defiro a prova documental superveniente requerida pelo autor.
Venham os novos documentos, em 15 dias, sob pena de preclusão, observado o teor do art. 435, p.u. do CPC.
Determino que a parte ré promova a indexação do instrumento de contrato em comento, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser mais possível indexá-lo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:39
Outras Decisões
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27/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MILLENA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 25/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 22:37
Juntada de Informações
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08/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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