TJRJ - 0813957-45.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0813957-45.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Passo ao saneamento.
Começo pela análise das preliminares.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Considero que, no caso em comento, foi atendido o disposto no artigo 320 CPC, uma vez que a causa de pedir está consubstanciada na indexação do documento de índice 127165110.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Prosseguindo, verifico que a parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
De acordo com elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
Como se não bastasse, dentre os pedidos formulados, a ré se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Portanto, mostra-se evidente o interesse de agir da autora.
Rejeito, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, alega a impugnante que a ré não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça concedido, sem juntar qualquer comprovação de suas alegações ou documentação suficiente para modificar a decisão que concedeu a gratuidade à Impugnada.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada.
Rejeito, por fim, a preliminar de advocacia predatória, uma vez que a mera e eventual multiplicidade de ações não é causa, por si só, dessa constatação.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, tenho que não merece acolhimento.
Isso porque é de consumo a relação jurídica deduzida em Juízo, sendo certo que o CDC confere ao consumidor a escolha tanto do foro do domicílio, quanto o de eleição contratual.
Confira-se: "0005011-93.2019.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 08/07/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação e Recurso Adesivo.
Contrato de compra e venda de veículo usado.
Ação de Resolução de Contrato combinada com Indenizatória.
Vício do produto não sanado.
Sentença de procedência parcial.
Correta a rejeição da preliminar de perda do objeto, tendo em vista que somente houve a devolução de parte do valor pago pela consumidora após o ajuizamento da demanda.
Devido o afastamento da preliminar de incompetência relativa em razão de cláusula de eleição de foro, pois o Código de Defesa do Consumidor confere a parte consumidora a escolha tanto do foro do seu domicílio, quanto o de eleição contratual para ajuizar a demanda.
Relação de consumo.
Devida a inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência da consumidora e verossimilhança de suas alegações com relação aos vícios apresentados pelo veículo logo após a compra.
Ausência de reparo eficaz dos vícios e das excludentes de responsabilidade.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Devolução da quantia paga, na forma estabelecida no artigo 18, parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, com a rescisão do contrato de compra e venda.
Dano moral configurado.
Situação que extrapola o mero aborrecimento e o simples descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial, no caso em tela, advém da quebra de expectativa da autora, além dos aborrecimentos experimentados com idas e vindas à loja.
Quantum indenizatório que não merece modificação, pois observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o evento danoso propriamente dito, as condições das partes envolvidas e o dano efetivamente suportado pela vítima.
Artigo 944 do Código Civil.
Incidência do enunciado 343 da Súmula desta Corte.
Não há que se falar em enriquecimento sem causa com relação a fixação da verba sucumbencial, pois foram observados os critérios do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença que não merece reparo.
Desprovimento da Apelação e do Recurso Adesivo".
Rejeito, nesse cenário, a preliminar de incompetência territorial.
Superadas as preliminares, constato que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em verificar: (i) se incidiu o instituto da prescrição sobre a dívida em comento; (ii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Decisão de índice 174635403, em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes afirmaram não haver provas a serem produzidas, aos índices 179190886 e 180747130.
Declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:08
Outras Decisões
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21/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:42
Juntada de Informações
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26/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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