TJRJ - 0809779-19.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809779-19.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBERT BASTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vejo que a parte autora tem condições, no caso em análise, de comprovar dos fatos constitutivos do direito por ela afirmado.
Neste sentido, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante da inversão, defiro o prazo de 15 dias que as partes especifiquem provas.
Transcorrido o mencionado prazo e preclusa a decisão, volte o processo concluso para saneamento e para análise do pedido de ind. 212145618 a respeito da expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para que informe se o empréstimo consignado contratado ultrapassou o limite de 30% (trinta por cento) da renda e, em caso positivo, informe qual foi a instituição que ultrapassou o limite da margem consignável em 30% (trinta por cento).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:11
Outras Decisões
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28/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HEBERT BASTOS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809779-19.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBERT BASTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DEFIRO o pedido de JG formulado pela parte autora.
Verifico que a pretendida limitação da cobrança de parcelas ao montante não correspondente a 40% dos rendimentos da parte autora, definidos na súmula nº 200 da jurisprudência predominante deste tribunal para os servidores estaduais, e apenas deve se aplicar em relação aos descontos provenientes de empréstimos consignados e não àqueles decorrentes de empréstimos sujeitos a desconto direto na conta.
Fixada tal premissa, vejo que a limitação em questão deve se ater aos contratos com desconto sobre o contracheque.
No caso em enfoque, constato que o somatório das parcelas dos referidos contratos, com desconto em folha, não ultrapassa o percentual de 40%, deduzidos os descontos obrigatórios.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não foi atingido o patamar de 40% de seus rendimentos, definidos na aludida Súmula.
Ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Citem-se.
Intimem-se.
VALE A PRESENTE COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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