TJRJ - 0810620-72.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810620-72.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0810620-72.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00029120 RECTE: JULIO CESAR DOS SANTOS CAMILO ADVOGADO: CRISTINA MARIA DOS SANTOS LIMA OAB/RJ-117942 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 19:29
Inclusão em pauta
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26/05/2025 06:19
Conclusão
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26/05/2025 06:18
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810620-72.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0810620-72.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00029120 RECTE: JULIO CESAR DOS SANTOS CAMILO ADVOGADO: CRISTINA MARIA DOS SANTOS LIMA OAB/RJ-117942 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que o STJ decidiu, nos autos do REsp 1.937.891/RJ, em sede de Recurso Repetitivo e em revisão ao Tema nº 414, que é lícito, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias).? Ademais, a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/05/2025 11:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 20:32
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 15:55
Decisão
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27/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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20/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 17:53
Inclusão em pauta
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12/03/2025 10:59
Conclusão
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12/03/2025 10:56
Distribuição
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12/03/2025 10:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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