TJRJ - 0813888-83.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813888-83.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUDORICO FERREIRA DA MOTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Cuida-se de demanda judicial em que se pretende discutir a licitude da cobrança da tarifa de esgoto, na medida em que referido serviço não é prestado pela concessionária ré.
Em provas, somente a parte autora requereu prova pericial de engenharia.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de prestação regular do serviço de água e esgoto na residência do autor, o que deverá ser averiguado pelo perito do juízo.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial em engenharia, conforme requerida pela parte autora, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr.
Maurício Luciano Côrtes Carvalho, com endereço eletrônico [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em R$6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. 2) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 3) Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo. 4) Na eventualidade de inexistência de impugnações ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01). 5) Por fim, quanto ao levantamento dos valores depositados (ID 69984738), defiro o requerimento, eis que se trata de verba correspondente à contraprestação do serviço, sendo certo que eventual valor remanescente depositado poderá ser compensado com o consumo futuro (ID 107963743). 6) Sem prejuízo, desentranhe-se a petição de ID 155365902, eis que estranha ao presente feito.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:05
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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