TJRJ - 0810573-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810573-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO propôs ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., na qual pediu o seguinte: "(...) 18.
Diante do exposto, requer a V.
Exa. se digne conceder os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 17, inciso X da Lei 3350/91 e prioridade de tramitação, para que em seguida conceda a tutela de urgência, nos termos acima declinados, para então mandar citar a Ré para querendo, responda aos termos da presente pena de revelia e confesso, sendo ao final julgado procedente o pedido para determinar que a Re autorize o procedimento operatório solicitado, com a lista de material constante do pedido, com o assim, para condena-la no ressarcimento dos danos morais, já que tal falha desencadeou e potencializou abalo emocional, medo, aflição, insegurança e impotência na monta de R$15.000,00 (quinze mil reais), condenando ainda, na inversão do ônus da prova, confirmando a tutela de urgência acaso concedida, e no pagamento das custas judiciais e nos honorários advocatícios (...)".
Relatou, como causa de pedir, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré, sob o contrato nº 969601475898, e que, em 24/04/2024, foi internada com quadro clínico grave, tendo sido identificado diagnóstico que ensejou a recomendação médica de procedimento cirúrgico urgente, conforme prontuário nº 005604399.
Aduziu que, embora tenha solicitado a cobertura do procedimento pelo número 282100247, não obteve resposta da operadora, ficando em estado de internação indefinida e risco à sua saúde.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço contratado, uma vez que a autorização foi indevidamente protelada, colocando-a em situação de vulnerabilidade, sofrimento e aflição.
Pleiteou indenização por danos morais, sob o argumento de que houve descaso com seus direitos de consumidora, diante da omissão injustificada da parte ré.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram inseridos documentos.
Decisão inserida no indexador 118542833, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré, bem como deferida a tutela de urgência, com a imposição de obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Decisão no indexador 120233552, quando foi determinada a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo, sendo determinada a sua citação.
Contestação das rés no indexador 125266173.
Nela foram inseridos documentos.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que não houve negativa de cobertura, tampouco omissão, argumentando que a demora decorreu de fase de reestruturação administrativa da cooperativa.
Alegou que não há prova de negativa de atendimento, e que não se pode presumir dano moral sem demonstração efetiva de conduta ilícita.
Invocou o art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais, para sustentar que não pode ser responsabilizada por eventuais transtornos que não configuram falha na prestação do serviço.
Manifestação da ré no id. 125266173 dando conta do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Réplica no indexador 146618701.
Decisão no indexador 167750634, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 193137430, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e que foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para a análise do mérito.
A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional versa sobre a obrigação da parte ré de autorizar e viabilizar procedimento cirúrgico em favor da parte autora, beneficiária de plano de assistência à saúde, bem como sobre o pedido de indenização por danos morais, em razão da suposta omissão da operadora de saúde.
A decisão proferida nos autos eletrônicos, sob o indexador 118542833, que concedeu tutela de urgência, encontra-se adequadamente fundamentada nos elementos clínicos então apresentados.
A parte autora comprovou que se encontrava internada desde o dia 24/04/2024, em estado de saúde que inspirava cuidados imediatos, conforme prontuário e relatório médico anexados à petição inicial, e que havia solicitado à operadora ré a autorização do procedimento cirúrgico necessário, sem, contudo, obter resposta em tempo razoável.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas hipóteses em que o tratamento prescrito por profissional de saúde é urgente e necessário à preservação da vida ou da saúde do paciente, a operadora do plano deve autorizar sua realização com a celeridade que a situação clínica exige, sob pena de configurar-se falha na prestação do serviço. É a hipótese dos autos.
Prossigo.
Não obstante o deferimento da tutela de urgência, com fixação de prazo de 24 horas para cumprimento, a parte ré apenas autorizou o procedimento no dia 22/05/2024, o qual foi efetivamente realizado em 24/05/2024, conforme informado em manifestação posteriormente indexada.
Ainda que o cumprimento tenha se dado a destempo, não se extrai dos autos eletrônicos qualquer evidência de agravamento do quadro clínico da autora nesse intervalo, tampouco de consequências concretas à sua integridade física ou funcional.
Por outro lado, não se ignora o abalo emocional e a situação de aflição subjetiva provocada pela incerteza quanto à realização do procedimento, especialmente diante do contexto de internação prolongada e da gravidade do diagnóstico.
Nesse ponto, restam configurados os requisitos para a responsabilização civil da operadora ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por prestação do serviço de forma parcial e com atraso injustificado.
Entretanto, a extensão do dano moral deve ser aferida à luz do caso concreto, considerando-se a razoabilidade do prazo final em que o procedimento foi autorizado e realizado, a ausência de demonstração de prejuízo concreto à saúde da autora, e o teor da manifestação da parte ré, a qual esclareceu que a autorização dependia de aquisição de materiais cirúrgicos específicos.
Tal esclarecimento, que não foi infirmado por nenhum outro elemento técnico nos autos eletrônicos, descaracteriza qualquer conduta dolosa, deliberada ou negligente em grau qualificado por parte da operadora.
Não procede, por conseguinte, a alegação de que a parte ré teria atuado com "escárnio", expressão utilizada na petição inicial, pois não há nos autos qualquer indício de deboche, desprezo ou indiferença quanto à situação da autora.
A conduta da ré, embora passível de censura por não atender integralmente ao prazo judicialmente fixado, consistiu em comunicação com a família da autora sobre a necessidade de tempo para o fornecimento dos insumos cirúrgicos - o que revela mera limitação operacional, e não abuso ou má-fé.
Diante desse cenário, entendo que o episódio caracteriza ofensa a direito da personalidade da autora, por ter sido compelida a suportar situação de incerteza quanto à proteção de sua saúde em momento de fragilidade clínica.
Porém, o grau de reprovabilidade da conduta e a intensidade do sofrimento imposto não justificam a fixação de indenização em patamar elevado.
Considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros legais de mora a partir do evento danoso.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO EM FACE DE UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
E DE UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO INDEXADOR 118542833, QUE DETERMINOU À PARTE RÉ A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO, COM O FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO E ABRANGIDO PELA COBERTURA CONTRATUAL; REPUTO TAL OBRIGAÇÃO CUMPRIDA, POR OPORTUNO.
B) CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA PRESENTE DATA, NOS TERMOS DO ART. 1º, (sec)2º, DA LEI 6.899/81, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONDENO AS RÉS, AINDA, AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec)2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ISSO PORQUE RESTARAM SUCUMBENTES QUANTO À PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
14/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810573-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se à Autora sobre a manifestação da Ré no ind. 125266173 a respeito do cumprimento da tutela de urgência deferida.
No mais, passo a análise.
Constato que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Fixada tal premissa, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO.
São os seguintes os pontos controvertidos da lide: se houve falha no curso da prestação de serviços; se houve negativa do serviço solicitado; se há dano moral a ser compensado.
Pois bem.
As partes foram intimadas a se manifestar em provas no ind. 139930976.
As partes se manifestaram no sentido de que não há provas a produzir, conforme ind. 144993796 e ind. 146618701.
Decretada a inversão do ônus da prova no ind. 167750634, momento pelo qual foi deferido prazo de 15 dias para que as partes especificassem em provas.
As partes reiteraram que não há mais provas a produzir, conforme ind. 169904781 e ind. 173705451.
Nesse contexto, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
16/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:36
Outras Decisões
-
23/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/05/2024 13:30.
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24/05/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:29
Outras Decisões
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23/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/05/2024 18:02.
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16/05/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE DE SALLES CUNHA BARRETO - CPF: *35.***.*56-53 (AUTOR).
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15/05/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:34
Outras Decisões
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15/05/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 17:03
Juntada de Informações
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15/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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