TJRJ - 0805377-04.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de outros anexos
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de EROTILDES DOS SANTOS ABREU em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805377-04.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EROTILDES DOS SANTOS ABREU RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida BANCO SAFRA S.A. apresentou contestação no ID n.º 75147526.
A parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID n.º 109937507, arguindo preliminares de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, de ausência de legitimidade e de ausência de interesse processual.
A parte autora não apresentou réplica, conforme ID n.º 163693996.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Quanto à gratuidade da justiça, o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o § 3º do art. 99 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida.
Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência.
No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a existência e a possível origem da dívida indicada na inicial, a regularidade das cobranças efetuadas no benefício previdenciário da parte autora; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados no benefício da parte autora, em dobro ou de forma simples; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, tendo em vista que o contrato acostado aos autos possui assinatura digital (ID n.º 179484305).
DEFIRO a produção de prova pericial digital requerida pela parte autora (ID n.º 179484305).
Nomeio como perito do juízo o senhor CARLOS EDUARDO WADOSKI, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal.
DEFIRO a expedição de Ofício ao Banco Bradesco (ID n.º 171584168).
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC). 1.
Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC.
No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2.
Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3.
Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. 4.
OFICIE-SE ao Banco Bradesco (Operação nº 237), onde o Autor é correntista: Conta: 76252, Agência: 20890, a fim de trazer os autos os extratos bancários da parte Autora do dia 19/09/2022. 5.
Com a resposta, junte-se o documento aos autos em segredo de justiça. 6.
Após, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de NELSON EDUARDO ALMEIDA DA ROCHA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:14
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:28
Expedição de #Não preenchido#.
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30/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EROTILDES DOS SANTOS ABREU - CPF: *09.***.*33-04 (AUTOR).
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18/07/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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