TJRJ - 0822256-85.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EMANNUELL ANDRE DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822256-85.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA GONCALVES DA CRUZ RÉU: LUZ ROSA COMERCIO DE MOVEIS ELETRODOMESTICOS E SERVICOS LTDA Cuida-se de ação indenizatória proposta por FERNANDA GONÇALVES DA CRUZ em face de LUZ ROSA COMÉRCIO DE MÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS E SERVIÇOS LTDA, sustentando a parte autora que no dia 17/09/2021 efetuou a compra de um forno de embutir a gás Built Luxor Branco e ao utilizar o mesmo pela primeira vez para assar um pudim de aniversário do seu filho em 30/10/2021, haja vista que precisava de um marceneiro para instalar um armário para colocar o forno, verificou que o pudim estava demorando a assar mais do que normal e já havia passado mais de 3 horas e o pudim ainda se encontrava no estado líquido.
Diante disso, solicitou ajuda de sua vizinha para assar o pudim, pois era aniversário do seu filho e queria fazer uma surpresa.
A autora chateada e constrangida com a situação, entrou em contato com a empresa ré, vindo a assistência técnica agendar um dia para verificar as instalações e notaram que estavam perfeitas, mencionando apenas que a saída na parte de baixo do forno teria que ter uma saída de ar maior.
Com a informação da assistência técnica, a autora solicitou o marceneiro furar mais o armário para abrir a saída, porém mesmo assim continuou ocorrendo o problema da autora, HAJA VISTA QUE NÃO ERA ESSE O PROBLEMA E SIM A POTÊNCIA DO GÁS DO FORNO.
CUMPRE RESSALTAR QUE ATÉ A ATENDENTE DA EMPRESA RÉ INFORMOU À PARTE AUTORA QUE SE A MESMA TIVESSE COMPRADO O FORNO ELÉTRICO DA EMPRESA TERIA FICADO MAIS SATISFEITA, POIS ERA EXCELENTE.
Com essa informação prestada pela atendente da ré, a autora sugeriu que fizessem a troca, vindo a autora informar que poderia até pagar a diferença, caso o forno elétrico fosse mais caro.
Ocorre que a atendente informou que a empresa não faz esse tipo de troca e que não iria fazer e que a autora ficaria com o forno mesmo não sendo útil e não atingindo a potência desejada.
Pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como em danos materiais, consubstanciado no estorno do valor despendido com a compra do produto.
Petição da ré no id 115067676, oportunidade em que suscita prejudicial de decadência, em que pese o não oferecimento de contestação.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme certificado pelo cartório no id 119645058.
RELATADOS, DECIDO.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise da prejudicial de decadência suscitada pela ré.
Note-se que o vício oculto se manifesta a partir do uso e não da compra.
O art. 26, § 3° do CDC estabelece que, se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, não há que se falar no prazo de 90 dias da data da compra, posto que o vício não é aparente e sim oculto.
Em tais casos, existe a expectativa de um prazo mínimo de vida útil do bem, possuindo o consumidor direito de acionar a garantia sem que corra o prazo decadencial.
Além disso, tendo o autor acionado qualquer integrante da cadeia de consumo, evidente sua vontade de sanar o problema, não correndo o prazo da mesma forma.
A corroborar, segue o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM VÍCIO OCULTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
JULGAMENTO FORA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
GARANTIA LEGAL.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM.
GARANTIA CONTRATUAL OFERECIDA PELO FABRICANTE.
VINCULAÇÃO DO COMERCIANTE.
RECLAMAÇÃO DIRECIONADA A QUALQUER DOS FORNECEDORES.
ATO QUE OBSTA A DECADÊNCIA.
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
DIREITO DO FORNECEDOR.
RECLAMAÇÃO PELO MESMO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO TRINTÍDEO.
VÍCIO INTEGRALMENTE SANADO FORA DO PRAZO LEGAL.
TOLERÂNCIA DO CONSUMIDOR.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EXERCIDA FORA DO PRAZO LEGAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação redibitória c/c compensação por dano moral ajuizada em 16/08/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 27/05/2014 e 05/06/2014, atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. [...]6.
Há de ser diferenciado o prazo pelo qual fica o fornecedor obrigado a assegurar a adequação do produto com relação aos vícios ocultos, do prazo decadencial durante o qual o consumidor pode exercer o direito de reclamar, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC.
Enquanto o primeiro limita a responsabilidade do fornecedor; o segundo limita o direito de o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. 7.
Na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. 8.
A regra extraída do art. 50 do CDC, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, é a da não sobreposição das garantias legal e contratual. 9.
A garantia contratual, enquanto ato de mera liberalidade do fornecedor, implica o reconhecimento de um prazo mínimo de vida útil do bem, de modo que, se o vício oculto se revela neste período, surge para o consumidor a faculdade de acioná-la, segundo os termos do contrato, sem que contra ele corra o prazo decadencial do art. 26 do CDC; ou de exercer seu direito à garantia legal, com base no art. 18, § 1º, do CDC, no prazo do art. 26 do CDC. 10.
A garantia estabelecida pelo fabricante, porque se agrega ao produto como fator de valorização e, assim, interfere positivamente na tomada de decisão do consumidor pela compra, vincula também o comerciante, que dela se vale para favorecer a concretização da venda. 12.
Ademais, o art. 18 do CDC, ao impor a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, confere ao consumidor a possibilidade de demandar qualquer deles, indistintamente, pelo vício do produto, de modo que, surgindo o vício durante a garantia contratual oferecida pelo fabricante, pode o consumidor exercer o direito de reclamar contra o comerciante. 13.
A regra do art. 18 do CDC induz à conclusão de que a reclamação direcionada a qualquer dos fornecedores é ato capaz de obstar o prazo decadencial previsto no art. 26 em face de toda a cadeia, porque é a demonstração inequívoca da intenção do consumidor de ver sanado o vício, sob pena de exercer seu direito de exigir a adoção das medidas previstas no § 1º daquele dispositivo legal. 14.
De acordo com o CDC, tem o fornecedor o direito de, no prazo máximo de 30 dias, sanar o vício apresentado no produto (primeiro nível de proteção), contado esse lapso, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até o seu efetivo reparo. 15.
A tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar, inclusive porque, até que receba uma resposta inequívoca, não corre contra ele o respectivo prazo decadencial (art. 26, § 3º, do CDC). 16.
Mesmo depois de integralmente sanado o vício, é possível que persista o interesse na substituição do produto, na restituição imediata da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço, se, em razão da extensão do vício, a troca das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se se tratar de produto essencial. 17.
No particular, sanado o vício pelo fornecedor, depois de transcorrido o trintídio legal, o consumidor exerceu a pretensão de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga quando já escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, sendo forçoso pronunciar a decadência do seu direito. 18.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos. (REsp 1734541/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Desta forma, REJEITO A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, notadamente a responsabilidade objetiva.
A responsabilidade do fornecedor, portanto, ocorrerá independentemente da investigação de culpa, sendo desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência. É suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e o nexo causal.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é legítima a recusa da ré em trocar o forno da autora.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora acostou a nota fiscal de compra do produto (ID 35192770), troca de mensagens trocadas com a ré (ID 35192772).
O Código de Defesa do Consumidor adotou o critério de vida útil do bem e não o critério de garantia, no que concerne à disciplina do vício oculto previsto no § 3º do art. 26, podendo o fabricante se responsabilizar pelo vício mesmo após expirada a garantia contratual.
Ressalte-se ser dificultoso precisar exatamente o tempo que cada produto deveria durar, sendo certo que, com relação ao produto (forno a gás), este foi adquirido 17/09/2021, tendo a autora percebido o vício oculto 30/10/2021, ou seja, 43 dias após a compra, dentro do prazo previsto na garantia.
Desta forma, considerando que o produto adquirido pelo autor possuía menos de um ano quando apresentou o defeito, conclui-se que o vício oculto se deu dentro da vida útil do produto.
Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do STJ e TJERJ: 0000478-39.2021.8.19.0043 - APELAÇÃO Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 16/08/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
TELEVISORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO VÍCIO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, PELA PRESENÇA DE NOTA FISCAL E DE ORÇAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
INDICANDO A NECESSIDADE DE TROCA DE TELA.
NO CASO DE VÍCIO OCULTO, DEVE SER AVALIADA A VIDA ÚTIL DO PRODUTO, SENDO INDIFERENTE O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, AFASTADA DECADÊNCIA DO ART.
ART. 26, II, C/C§3º, DO CDC.
DANOS MORAIS A INDENIZAR, COM FUNDAMENTO NO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.500,00.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONDENANDO A RÉ A SUBSTITUIR O PRODUTO E A INDENIZAR POR DANO MORAL COM R$3.500,00. 0004559-59.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 06/07/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM APARELHO CELULAR FORA DO PRAZO DE VALIDADE.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Trata-se de ação de indenizatória, na qual pretende a Autora indenização por danos materiais e morais, por vício no produto, uma vez que seu telefone celular ("iPhone 7") parou de funcionar regularmente após atualização do software. 2- Relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dever de segurança e de garantia de qualidade por parte do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo de que decorre a teoria dos vícios, segundo a qual o fornecedor responde pelos vícios de qualidade e de quantidade dos produtos e serviços, conforme art. 12 e ss do CDC. 3- Autor que pretende a anulação da sentença para a realização da prova pericial, buscando a confirmação de que o defeito se deu pela atualização do software. 4- Produto com garantia contratual de 1 (um) ano, ao qual se soma o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias. 5- O prazo de 90 dias a que se refere o art. 26 do CDC não diz respeito ao aparecimento do vício, mas ao direito de reclamação junto ao fornecedor, que, nos temos do § 3º do citado dispositivo, somente tem início a partir do surgimento do vício. 6- No que concerne ao prazo para aparecimento do vício oculto, a questão atualmente encontra-se pacificada pela jurisprudência no sentido de que inexiste um termo final expressamente previsto na legislação, exigindo como parâmetro a adoção da Teoria da Vida Útil do Produto, isto é, o prazo razoável de durabilidade do bem de consumo adquirido. 7- Precedentes do STJ. 8- Ademais, ainda que se trate de produto usado, deve-se conjugar o critério da vida útil do bem com o critério da garantia de utilização do produto segundo a sua funcionalidade. 9- Se, de um lado, é previsível a deterioração natural do produto com o decorrer do tempo e do uso do bem, de outro, existe uma expectativa de um tempo mínimo de uso em que não se espera que o produto se deteriore. 10- No caso dos autos, o aparelho celular estava em uso há 3 (três) anos e 11 (onze) meses, de modo que cumpriu a expectativa de duração natural para bens da mesma natureza. 11- Nesse contexto, irrelevante apurar qual a origem do defeito, visto que esgotado o prazo de garantia, ausente a responsabilidade da Ré, ainda que se valendo do Critério da Vida Útil do Produto. 12- Em que pese se considerar a fabricante das empresas mais confiáveis em relação a seus produtos, ainda assim tais bens não são insuscetíveis de defeitos.
Some-se a isso o fato de que atualmente os telefones celulares cada vez têm mais funções, aumentando o tempo de uso diário e, consequentemente, o desgaste natural das peças. 13- O laudo da assistência técnica (index. 18/19) atestou defeito no microfone inferior esquerdo e, também, no botão home.
Tais defeitos são falhas de hardware e não de software, não sendo verossímil que uma atualização de software possa causar danos ao hardware. 14- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não havendo decadência e tendo sido comprovado o vício em prazo muito inferior ao que se espera de vida útil do produto, forçoso concluir que seja determinada a restituição à autora do valor despendido com a compra do produto.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, que até a presente data não pôde usufruir do bem pelo qual pagou, vendo frustrada sua expectativa de compra e sua confiança na ré, que a tratou com descaso.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.355,00 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), devidamente corrigido desde o desembolso, acrescidos de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN, devendo a ré retirar o produto defeituoso diretamente da residência do autor no prazo de 30 dias após o efetivo pagamento do valor corrigido, sob pena de perda do bem.
O autor deverá disponibilizar o produto com defeito para ser retirado pela ré da residência onde o bem for entregue; JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNA HELENA FORTES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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