TJRJ - 0816880-25.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:22
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão remet -
08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, movida por SEBASTIÃO FRANCISCO RODRIGUES em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que em 17/09/2024 firmou contrato de financiamento, com a ré BMP, para aquisição de dois produtos nas lojas da ré CASAS BAHIA, no valor total de R$ 958,00.
Que na ocasião o vendedor também levou o autor a contratar seguro de garantia estendida com a ré ZURICH, informando que a adesão facilitaria a aprovação do financiamento.
Que o autor, por ser leigo, anuiu com os referidos contratos, porém posteriormente, com o auxílio de sua filha, constatou que a taxa de juros praticada está acima da média do mercado.
Que a taxa média do mercado foi de 7,61% a.m., enquanto a praticada no caso concreto foi de 9,55% a.m.
Por esses motivos, pediu: 1) o cancelamento do contrato de seguro firmado com a ré ZURICH, com a restituição dos valores; 2) a declaração de abusividade do contrato de financiamento, com a revisão da taxa de juros para 7,41% a.m. ou 141,08$ a.a.; 3) a condenação dos réus a restituírem os valores cobrados a maior; e 4) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Decisão, no id 154371586, concedendo ao autor a gratuidade de justiça.
Os réus CASAS BAHIA e ZURICH ofereceram contestação com documentos no id. 160038375.
Suscitaram preliminar de inépcia da inicial, por não indicar o autor as cláusulas contratuais que pretende controverter, bem como por não quantificar o valor incontroverso.
Ainda em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alega inexistência de prova mínima dos fatos alegados.
Que não houve falha na prestação do serviço.
Que o contrato é regular e especificou os juros cobrados.
Que não houve dano material ou moral.
Que não houve venda casada.
Réplica no id. 167744364.
A ré BMP, regularmente citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal, como certificado no id. 170032295, pelo que teve a revelia decretada no id. 172139208, sem produzir efeitos materiais, ante a contestação dos dois corréus.
Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 172139208), apenas a ré CASAS BAHIA se manifestou, no id. 175608943, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O autor e os demais réus quedaram-se inertes, como certificado no id. 177831622.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produzir outras provas, além das que já constam dos autos, o feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A peça preenche todos os requisitos legais.
Apesar de não indicar o dispositivo que pretende controverter (apontando-o nominalmente) não deixa dúvida de que se trata da cláusula que estabelece os juros pactuados.
Isto é, pretende tão somente a revisão da taxa de juros acordada, possibilitando a defesa dos réus.
Não assiste razão à ré quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça por ela suscitada. É que não basta à parte afirmar que a parte contrária possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Faz-se necessário trazer aos autos prova das possibilidades financeiras da parte, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, rejeito as preliminares e mantenho a gratuidade de justiça antes deferida.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que pretende o autor a revisão de taxa de juros de contrato de financiamento, bem com o cancelamento de seguro de garantia estendida, alegando ter havido venda casada.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Contudo, não assiste razão ao autor.
Quanto à venda casada, não há elementos, mínimos que sejam, que corrobore a afirmação do autor de que não teria sido orientado acerca do que se tratava o contrato.
O arrependimento posterior não pode ser confundido com venda casada. É certo, ainda, que mesmo com a inversão do ônus da prova, cabe ao autor trazer aos autos elementos mínimos em que sustentem sua pretensão.
Nesse sentido é a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Importante salientar que o consumidor, apesar de gozar proteção legal em razão de sua reconhecida vulnerabilidade, não pode ser visto como pessoa incapaz, tanto no aspecto do direito civil, como também no conceito vulgar da expressão, isto é, como alguém desprovido de capacidade intelectual de compreender conceitos simples, como a contratação de uma venda financiada (em que há, evidentemente, incidência de juros e consequente majoração do preço final do produto) ou de um contrato de seguro de garantia estendida (que visa ampliar o prazo de garantia legal e/ou contratual do bem).
No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta seja um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 791745 / MS - Ministro RAUL ARAÚJO Quarta Turma Julgamento: 06/12/2016 Publicação: DJe 19/12/2016).
Mais que isso, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514 PR Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade.
Entendimento também sumulado pelo STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Registre-se que as taxas de juros não são fixas para determinada instituição financeira, já que intimamente relacionada ao risco do capital.
Assim, a depender do próprio perfil do tomador, as taxas podem variar.
Por fim, que no se que refere ao pedido de indenização por danos morais, este improcede.
O dano moral, que em regra ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, possui um conceito mais ampliado quando se trata de relação de consumo.
Mas, ainda assim, necessário que se identifique um atuar do fornecedor de produtos ou serviços que seja contrário ao ordenamento jurídico e que cause constrangimento indevido ao consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816880-25.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO RODRIGUES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, 05 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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