TJRJ - 0816696-69.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
09/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte ré sobre a certidão de id. 178334901. -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PRISCILA MENESES DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0816696-69.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA MATOS DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Gonçalo, 01 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
05/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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