TJRJ - 0831398-75.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:47
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
AO EXEQUENTE SOBRE CERTIDÃO DO ARTIGO 828 ID 157302059, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. -
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0831398-75.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA SALGUEIRO Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int.
São Gonçalo, 05 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:20
Declarada incompetência
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01/11/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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