TJRJ - 0809846-81.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809846-81.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS FERREIRA BATISTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro gratuidade de justiça à Autora, diante da documentação acostada.
Anote-se.
Ação proposta por MARIA DOS SANTOS FERREIRA BATISTA em face de UNIMED FERJ - UNIMED DO ESTADO DO RJ FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS – UNIMED FERJ, na qual pugna por tutela de urgência para que a Operadora de Saúde seja compelida a autorizar e custear a realização de cirurgia de gastrostomia por via endoscópica, em um dos hospitais de sua rede credenciada, nos termos do laudo médico que acosta.
Para tanto, informa a autora que é beneficiário plano de saúde da Ré, sendo portadora de CANCÊR NO ESTÔMAGO, HAS E HIPERTIREOIDISMO, tendo sido submetida a cirurgia para retirada de tumor, tendo evoluído com edema agudo de pulmão, com a colocação de sonda de traqueostomia, além de ter sido acometida por trombose venal e quadro de desnutrição, sendo assistida por home care 24 horas.
Após avaliações médicas, foi constatada a necessidade da realização da cirurgia de gastrostomia por via endoscópica, em razão de seu baixo peso, tendo sido o pedido formulado tanto pelo médico que a assiste quanto pela equipe prestadora do home care e desde março a autora aguarda a autorização da Operadora de Saúde, sem qualquer resposta, estando em risco diante do seu quadro de saúde. É o breve relato.
A relação entre a autora e a Operadora do plano de saúde encontra-se comprovada no indexador 192861477 Os laudos médicos acostados nos indexadores 192861481 a 192861483 atestam a condição de grave de saúde da autora, bem como o encaminhamento da paciente para a realização de gastrostomia por via endoscópica.
De certo, o direito de ter uma vida digna é primazia à dignidade da pessoa humana e pilar de um Estado democrático de direito.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é que a cobertura do plano diz respeito às doenças e não ao meio empregado no tratamento, este a ser escolhido pelo profissional que assiste o paciente, e não pela operadora de saúde.
Nesse sentido, são os enunciados sumulares deste Tribunal: Súmula nº 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização Súmula nº 340: “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” Nesta toada, havendo a prescrição médica do exame necessário ao tratamento da autora, a inércia da operadora de saúde em autorizá-lo é contrária à proteção da vida e a dignidade da segurada, expondo-a a perigo de dano notadamente em razão de seu grave quadro de saúde que restou demonstrado pelos laudos acostados..
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré, no prazo de 72 horas AUTORIZE E CUSTEIE a realização da CIRURGIA DE GASTROSTOMIA POR VIA ENDOSCÓPICA, em sua rede credenciada, nos termos do laudo médico no indexador 192861481, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a noventa dias/multa, sem prejuízo de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CPC, art. 297).
Intime-se, devendo o cumprimento ser feito por OJA DE PLANTÃO e o mandado ser instruído com o laudo médico apontado (indexador 192861481).
Cite-se a requerida para contestar a demanda, no prazo de 15(quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS FERREIRA BATISTA - CPF: *24.***.*71-20 (AUTOR).
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16/05/2025 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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