TJRJ - 0847072-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Material - Outros] 0847072-68.2025.8.19.0001 AUTOR: CLAUDIA DINIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PEDRO BELTRAO, CLUBE SAO CONRADO DE VOO LIVRE D E S P A C H O Nada a prover.
A gratuidade já foi indeferida por decisão preclusa no ID 194676501, e as custas recolhidas no ID 195697326.
Aguarde-se o prazo assinado na última decisão.
Decorrido, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:44
Homologada a Transação
-
27/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Material - Outros] 0847072-68.2025.8.19.0001 AUTOR: CLAUDIA DINIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PEDRO BELTRAO, CLUBE SAO CONRADO DE VOO LIVRE D E C I S Ã O Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg.
Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade.
Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto.
O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg.
TJRJ: “Verbete sumular nº 39:É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” In casu, aautora apresentou documentos que vão na contramão da alegada hipossuficiência.
Constata-se que conta com rendimento anuais que beiram aos duzentos mil reais, além debens e direitos na monta de R$ 580.334,45 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), dentre os quais relevante quantia em dinheiroaplicado.
Não fosse suficientes, vê-se dos extratos bancários que a demandante movimenta grandes quantias mensalmente, em valores que ultrapassam os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeçaa demandantede suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça.
A corroborar: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente.
A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA.
Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00.
Patrimônio de R$ 199.711,44.
A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora.
Apreciação da renda e patrimônio familiar.
Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá).
Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica.
Possibilidade do autor de organizar seu orçamento.
Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos.
Gratuidade corretamente indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des.
Rel.
Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).” À conta de tais fundamentos, INDEFIROa gratuidade de justiça.
INTIME-SE aautora para pagamento das custasiniciais,em15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem para decisão.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA DINIZ DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *14.***.*31-83 (AUTOR).
-
22/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Indenização Por Dano Material - Outros] 0847072-68.2025.8.19.0001 AUTOR: CLAUDIA DINIZ DA SILVA OLIVEIRA RÉU: PEDRO BELTRAO, CLUBE SAO CONRADO DE VOO LIVRE Nos termos do enunciado sumular nº 39 do Eg.
TJRJ, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham as declarações fiscais mais recentes, os comprovantes de rendimento e os extratos de movimentação bancárias e de utilização do cartão de crédito.
Fica a parte advertida de que o SISBAJUD poderá ser acionado para aferir a inteireza das informações.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
05/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0299668-55.2011.8.19.0038
Sueli Teixeira
Joao Queiroz
Advogado: Lusinete Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0808641-69.2025.8.19.0031
Rosemary Prudencio Pereira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: James Crawford Prado Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:51
Processo nº 0801683-67.2025.8.19.0031
Jose Mauro de Castro Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Renato da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 11:01
Processo nº 0807109-11.2025.8.19.0209
Claudio Ibraim Vaz Leal
Panini Brasil LTDA
Advogado: Fioravante Buch Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 15:54
Processo nº 0049877-27.2025.8.19.0001
Vivian Silva de Oliveira
Gilson de Oliveira Soares da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 00:00