TJRJ - 0805315-46.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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01/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 03:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 03:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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29/07/2025 13:49
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/07/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805315-46.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo a parte autora cumprido o determinado no despacho retro (petição, index 191515672), prossiga-se com o feito. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Rua Aripua, 438 GP - Ricardo de Albuquerque - RJ, 20 – Pavuna – RJ, Código da Instalação nº 0421264605.
Reclama a parte demandante de suspensão do serviço no dia 18/03/2025.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativas de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de outubro/2024 a março/2025 sendo esta última com vencimento em 14/04/2025 (petição index 191515672).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 3.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 4.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03 últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:09
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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