TJRJ - 0801510-39.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:22
Desapensado do processo 0806742-95.2024.8.19.0055
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26/02/2025 17:22
Desapensado do processo 0806757-64.2024.8.19.0055
-
26/02/2025 17:22
Desapensado do processo 0806756-79.2024.8.19.0055
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26/02/2025 17:22
Desapensado do processo 0806753-27.2024.8.19.0055
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26/02/2025 17:21
Desapensado do processo 0806754-12.2024.8.19.0055
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26/02/2025 17:21
Desapensado do processo 0806745-50.2024.8.19.0055
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25/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:56
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:56
em cooperação judiciária
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:37
Apensado ao processo 0806742-95.2024.8.19.0055
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20/02/2025 17:00
Desapensado do processo 0806742-95.2024.8.19.0055
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ELY CAMPOS VIANNA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801510-39.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PITA SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Ante a afinidade, apensem-se: a.0806742-95 b.0806745-50 c.0806754-12/2024; d.0806753-27/2024; e.0806756-79/2024; f.0806757-64/2024; g.0806745-50/2024; 2.Defiro gratuidade de justiça; 3.Considerando-se que a parte autora, conquanto assistida de advogado(a) ab initio, não apresentou cópia do contrato nem apresentou elementos que sugira tentado feito isso pre processualmente e, ainda, que, em tese, lícita a concessão de empréstimos pessoais com parcelas a serem lançadas de forma consignada junto à fonte de pagamento, indefiro, por ora, a pretensão liminar. 4.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 6.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 21 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
03/02/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:14
Apensado ao processo 0806757-64.2024.8.19.0055
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03/02/2025 19:13
Apensado ao processo 0806756-79.2024.8.19.0055
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03/02/2025 19:12
Apensado ao processo 0806753-27.2024.8.19.0055
-
03/02/2025 19:12
Apensado ao processo 0806754-12.2024.8.19.0055
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03/02/2025 19:11
Apensado ao processo 0806745-50.2024.8.19.0055
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03/02/2025 19:10
Apensado ao processo 0806742-95.2024.8.19.0055
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03/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
31/01/2025 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 19:51
Outras Decisões
-
31/01/2025 19:51
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0801510-39.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PITA SANTANA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.Considerando-se que a parte ré pededesignação de Audiência de Conciliação (petição 128172732), designo Audiência Especial para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 14:30horas, na sede do Juízo; 2.Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo linkpara participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário downloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VlZmE0ZDItYmMyMC00YWUxLWFjNDUtZTk1ZjlmM2RhYjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%223c884a7f-8190-4c5b-8d6c-d7e9c1ca18f9%22%7d 3.Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, de modo que o não acarretará redesignação do ato. 4.Fica desde logo advertida a parte ré que a não apresentação de qualquer proposta de conciliação será interpretada como ato de litigância de má-fé, na forma do art. 80, VI, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação de multa desde logo estabelecida em 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa. 5.Ficam advertidos os assistidos da Defensoria Pública que devem buscar atendimento antes da realização do ato, a fim de cooperar para a adequada defesa de seus interesses.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de novembro de 2024.
Márcio da Costa Dantas Juiz em Exercício -
09/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:13
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ELY CAMPOS VIANNA em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:58
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:08
Outras Decisões
-
20/06/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ELY CAMPOS VIANNA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:27
Outras Decisões
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11/05/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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