TJRJ - 0807641-26.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:27
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 08:31
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:59
Juntada de Informações
-
27/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:00
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:59
Expedição de Informações.
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 09:45
Mantida a prisão preventida
-
24/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:58
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 13:57
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 06:31
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:32
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 16:34
Juntada de Informações
-
18/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:00
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
24/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:29
Não concedida a liberdade provisória de JOSE ALVES DA SILVA FILHO (RÉU)
-
17/12/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
17/12/2024 11:29
Juntada de Ata da Audiência
-
17/12/2024 10:32
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA CABRAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
02/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 16:05
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807641-26.2024.8.19.0045 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOSE ALVES DA SILVA FILHO 1 – Recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos do art. 41 do CPP e os indícios de autoria e existência da infração penal, além de ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP.
Com efeito, verifica-se que a denúncia contém suficiente exposição dos fatos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação em tese do crime e o rol de testemunhas, havendo indícios de autoria e existência do delito (justa causa), lastreados em auto de prisão em flagrante, conforme se depreende dos autos de apreensão ID 149317789 e ID 149317796, fotografias ID 149317790 e das declarações das testemunhas IDs 149317194/95. 2 – Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ficando ciente de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A do CPP). a) Se o acusado manifestar interesse pela Defensoria Pública ou manter-se em silêncio ou, mesmo indicando advogado, não apresentar resposta no prazo legal, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública, devendo os autos serem remetidos, imediatamente, ao órgão defensorial. b) Se o mandado de citação retornar NEGATIVO, cumpram-se as seguintes determinações, imediatamente: sendo não definitivo, cite-se nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil; sendo definitivo, cite-se nos endereços não diligenciados ou, exauridos os endereços, dê-se vista ao Ministério Público; estando o acusado preso, cite-se no local da prisão. 3 – Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público, observando-se que fica dispensada a requisição de FAC e CAC se estas já constarem nos autos com data inferior a 3 meses. a) Nessa toada, com relação à quebra de sigilo de dados em aparelho de telefone celular, o art. 5º, XII, da Constituição Federal possibilita a quebra de sigilo de dados telefônicos e informáticos, por ordem judicial, sobretudo para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante delito após, em tese, aderir a conduta dos demais autores na pretensa ocultação do veículo roubado, onde ocorreu a chacina de 4 pessoas, dentre elas a morte de uma criança de 8 anos de idade, e com telefone celular, o qual, provavelmente, contém informações relevantes para a escorreita instrução processual, de maneira a corroborar as condutas descritas na denúncia.
Registre-se que, atualmente, disseminou-se na sociedade a utilização de aparelhos de telefone celular, com seus variados recursos tecnológicos, como ligações, mensagens e aplicativos, que são usados por criminosos para cometerem diversas infrações penais.
A propósito, insta salientar que "um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas". (STF, HC 82424/RS).
Diante do exposto, DECRETO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E INFORMÁTICOSnos termos formulados pelo Ministério Público ID 151638513.
Expeça-se ofício, instruindo-se com cópia da presente decisão.
RESENDE, 30 de outubro de 2024.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Substituto -
13/11/2024 12:14
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:56
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 09:45
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 14:05
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Informações.
-
31/10/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:01
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/10/2024 09:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:16
Recebida a denúncia contra JOSE ALVES DA SILVA FILHO (FLAGRANTEADO)
-
24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
11/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:47
Juntada de mandado de prisão
-
11/10/2024 13:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2024 13:33
Audiência Custódia realizada para 11/10/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
11/10/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 11:55
Audiência Custódia designada para 11/10/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
11/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/10/2024 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
10/10/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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