TJRJ - 0016906-27.2021.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:34
Documento
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22/07/2025 11:15
Documento
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11/07/2025 14:42
Confirmada
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23/05/2025 05:55
Documento
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19/05/2025 07:38
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016906-27.2021.8.19.0066 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0016906-27.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00201535 APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA APELADO: WELLERSON DOS SANTOS NAIPE REP/P/S/MAE ELISETE DOS SANTOS OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Volta Redonda e do Estado do Rio de Janeiro.
Direito à saúde.
Laudo médico comprovando a necessidade do medicamento pleiteado diante do quadro clínico da autora.
Sentença de procedência.
Irresignação do Município.
Entendimento do STF reafirmando a existência de solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde (tema nº 793).
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência¿ (tema nº 106).
No presente caso, restou comprovado que os mencionados requisitos foram atendidos, sendo devido o fornecimento do fármaco pleiteado.
O fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas pela rede pública de saúde não desonera o ente réu da obrigação de fornecer o medicamento postulado, na forma prescrita pelo médico assistente.
Forçosa a condenação do Município ao pagamento de taxa judiciária.
Artigos 111, II, do CTN, 115 do Decreto-Lei nº 5/75 e Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 18:40
Documento
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14/05/2025 13:29
Conclusão
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13/05/2025 13:05
Não-Provimento
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06/05/2025 07:25
Documento
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30/04/2025 11:23
Confirmada
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 17:50
Inclusão em pauta
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15/04/2025 14:54
Remessa
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31/03/2025 12:43
Conclusão
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31/03/2025 11:16
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 15:26
Confirmada
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25/03/2025 14:04
Mero expediente
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24/03/2025 11:13
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 12:00
Remessa
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19/03/2025 12:52
Remessa
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19/03/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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