TJRJ - 0810363-61.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0810363-61.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ALMEIDA BARRETO MACHADO RÉU: KATIUCE NOGUEIRA ALVES 1 - Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, traga procuração assinada manualmente ou digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil, uma vez que a procuração de id. 154442901 não está assinada, sob pena de extinção na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. 2 – O benefício das custas ao final deve ser concedido para aqueles que comprovem estado de hipossuficiência momentânea e, assim, não consigam pagar as despesas processuais no momento do ingresso.
 
 Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado que justifique o deferimento de custas ao final.
 
 Com os rendimentos mensais auferidos pela parte autora (id. 154442915), não há que se falar em impossibilidade de custeio das despesas processuais no momento inicial do processo.
 
 Assim, INDEFIRO o benefício das custas ao final requerido.
 
 Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
 
 GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
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                                            11/11/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 18:51 Outras Decisões 
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                                            06/11/2024 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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