TJRJ - 0864903-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:01
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
SÉRGIO SANTA ROSA VIEGASajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.na qual requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor do modem e das faturas pagas, totalizando o valor de R$1.001,84 (mil e um reais e oitenta e quatro centavos); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Alega o autor que é consumidor do serviço de telefonia da ré, que contratou um plano de internet oferecido pela ré, com a promessa de 100MB mensais pelo valor de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), pago em três parcelas de R$ 237,33 (duzentos e trinta sete reais e trinta e três centavos).
Afirma que, no entanto, o preposto da empresa não forneceu informações corretas, garantindo que os 100MB seriam válidos por todo o mês, porém após o uso do modem o autor constatou que os 100MB não durariam o mês inteiro, e caso utilizasse todo o volume de dados em um único dia, ficaria sem internet pelo restante do mês.
Informa que no dia seguinte a efetivação da compra se dirigiu a loja da ré por duas vezes, porém a devolução não foi aceita pois o modem já havia sido testado.
Ressalta que vem desembolsando valores por um serviço que não lhe atende, com a flagrante falha na prestação do serviço, devendo o negócio jurídico anulado e ressarcido por todo o transtorno e perda de seu tempo útil.
Decisão no index 145872577 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a remessa do processo ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré apresenta resposta no index151669515, na qual, sustenta, em síntese, que o autor em setembro de 2023, adquiriu a linha móvel de número (21) 99837-7765, optando pelo plano “Titular Internet Móvel 100GB” e um modem roteador móvel denominado "Vivo Box", com a finalidade específica de conectar diversos dispositivos à rede Wi Fi.
Afirma que a contratação ocorreu de maneira voluntária e consciente, sendo o autor plenamente informado sobre as condições do plano e da franquia de dados ofertada.
Aduz que se constata uma incompreensão por parte do autor sobre o uso adequado da franquia de dados contratada e que o próprio nome do plano adquirido indica de forma clara e inequívoca o limite da franquia contratada.
Alega que a oferta foi cumprida conforme a solicitação do autor, que está recebendo cobranças em conformidade ao plano contratado, não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços por parte da ré, razão pela qual não que se falar em restituição de valores.
Defende a inexistência de danos morais.
Despacho no index 170981604 para manifestação das partes em provas.
Petição da ré no index 172471435 informando que não tem mais provas a produzir.
Petição da parte autora no index 172471435 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor alega que em razão de informações equivocadas pelo preposto da ré contratou um serviço de internet que não lhe atende, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço.
Em sua defesa a ré alega que a oferta foi cumprida conforme a solicitação do autor e que as cobranças estão em conformidade ao plano contratado, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré e se há danos indenizáveis.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende o autor, sob pena de se subverter o fim colimado peloCodexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Na hipótese sub judice, o autor não logrou em demonstrar que o serviço foi prestado de forma defeituosa, ônus que lhe incumbia, conforme se extrai do artigo 373, I do CPC.
No caso dos autos, o autor afirma que no ato da compra de um modem foi informado que o plano de internet oferecido pela ré de 100MB seria válido por todo o mês, o que não ocorreu.
A ré,
por outro lado, afirma que o autor adquiriu o plano de telefonia móvel “Titular Internet Móvel 100GB” com uma franquia limitada de 100 GB por mês, além de um modem roteador móvel denominado "Vivo Box", que tem a função de gerar rede Wi-Fi, recebendo o autor cobranças em conformidade ao plano contratado.
Sabe-se que o art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços colocados à disposição.
Não obstante, o autor não fez prova quanto à alegada orientação do preposto da ré no momento da contratação do serviço, inclusive, considerando que o próprio nome do plano contratado “Titular Internet Móvel 100GB” indicada de forma clara o limite da franquia e a ocorrência da interrupção do serviço de internet após o atingimento da franquia de 100GB.
Com efeito, como destacado pela ré, o autor contratou o plano com a possibilidade de utilização de 100GB de internet e não a contratação do pacote de dados na modalidade ilimitada, como se observa no termo de aceite ao plano de telefonia, vide index 151669519: Cabe mencionar que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) permite que as operadoras de telefonia móvel interrompam o serviço ou reduzam a velocidade da internet, após a utilização da franquia do pacote de dados.
Portanto, o bloqueio do acesso após o consumo da franquia contratada não configura falha, mas exercício regular de direito.
Em que pese se tratar de relação de consumo, não se pode olvidar que a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da pretensão autoral.
Pontuo que conforme se infere o modem e o serviço de internet móvel estão funcionando normalmente nos termos contratados.
Assim, conclui-se que o autor não fez prova mínima do direito alegado na inicial, descumprindo o ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 152) DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A questão principal trata da alegada falha de prestação do serviço de internet praticada pela Demandada, que teria bloqueado o serviço, estando o Autor adimplente com suas obrigações contratuais.
Alegou, ainda, que a Ré teria alterado unilateralmente o plano de internet de ilimitado para limitado.
No mérito, constata-se que o Consumidor não se desincumbiu de provar o alegado.
Verifica-se que o Demandante não comprovou a existência de falha da prestação do serviço, quanto à alegada abusividade no bloqueio.
Note-se que a Reclamada sustentou que o bloqueio do serviço foi devido, porquanto o Requerente teria pagado a fatura com vencimento em fevereiro de 2018 apenas em 28/03/2018, não tendo o Suplicante produzido prova em contrário.
No que tange à limitação do serviço de internet, verifica-se que o Demandante não logrou comprovar que teria contratado pacote de dados na modalidade ilimitada, como se observa no termo de adesão ao plano de telefonia (index 30): Com efeito, como destacado pela Ré, à fl. 116 do index 114, o Autor contratou o plano CLARO PÓS GIGA 9GB¿, ou seja, com a possibilidade de utilização de 9GB de internet.
Ademais, cabe mencionar que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) permite que as operadoras de telefonia móvel interrompam o serviço ou reduzam a velocidade da internet, após a utilização da franquia do pacote de dados.
Senão, veja-se: ¿Com relação à redução na velocidade da internet após consumo de franquia, essa prática é modelo de negócios da prestadora.
Se o usuário já consumiu a franquia que contratou, a prestadora poderia suspender a prestação do serviço até o próximo ciclo de faturamento.
Em razão do modelo de negócios adotado, a prestadora optava por deixar que o consumidor continuasse usufruindo do serviço, porém, com velocidade reduzida.
No entanto, não há impedimento regulamentar para a suspensão do serviço.
Insta frisar que a alegação de que haveria problemas técnicos na prestação do serviço somente foi veiculada em sede de apelação, afigurando-se incabível seu acolhimento, por constituir inovação recursal, sob pena de se violar o contraditório e ampla defesa, além de configurar supressão de instância.
Destarte, não existe comprovação mínima da alegada falha de prestação do serviço.
Assim, considerando-se que o Consumidor não direcionou a atividade probatória segundo seus interesses, impõe-se a improcedência de sua pretensão.
Precedente”. (0073089-24.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INSISTENTE COBRANÇA POR SERVIÇOS OFERTADOS E NÃO PRESTADOS.
PACOTE DE INTERNET COM MODEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA LOGO APÓS A CELEBRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A COBRANÇA INDEVIDA E O INADIMPLEMENTO DA OPERADORA RÉ, TAMPOUCO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR.
CONFIRMAÇÃO DA SOLUÇÃO IMPUGNADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (0092187-63.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 22/08/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE INTERNET COM MODEM E DE PLANO DE LINHA TELEFÔNICA PÓS-PAGA.
INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a consumidora se insurge, em síntese, contra a restrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito que entende indevido. 2.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, em que a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, é de natureza objetiva, verifica-se no caso em tela a inexistência de elemento sugestivo de ilicitude de sua conduta. 3.
A análise do acervo probatório permite, pois, constatar que a autora não logrou êxito em comprovar a abusividade da conduta da concessionária ré, bem como qualquer fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, não sendo invocado o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), pois em que pesem as ferramentas processuais postas à disposição do consumidor, é ônus da parte autora carrear aos autos um mínimo de prova dos fatos e a verossimilhança de suas alegações. 4.
Verifica-se que a autora contratou, além do serviço de internet 3G com modem, o plano de telefonia pós-paga.
Outrossim, constata-se que o débito existente se refere ao contrato de linha móvel utilizado pela autora para efetuar diversas ligações, o que debilita a alegação de inexistência de débito e aponte indevido. 5.
Sentença de improcedência mantida. 6.
Desprovimento do recurso”. (0075559-75.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/07/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Logo, legítima a cobrança perpetrada pela ré e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos para ressarcimento do valor do modem e das faturas pagas é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez não demonstrada a suposta falha nos serviços prestados pela ré, não há que se falar no dever de indenizar, uma vez que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RÉU).
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24/09/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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